08. Salário de Aprendizes

A) Será assegurado aos menores aprendizes, durante a primeira metade do aprendizado, um salário não inferior a 90% (noventa por cento) do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário não inferior ao salário normativo da categoria, em vigor;

B) Será considerado aprendiz aquele que estiver inscrito em programas de aprendizagem que garanta a formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas;

C) Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estas ministrados aos seus empregados;

D) As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do Sindicato representativo da categoria profissional;

E) As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes de cursos profissionalizantes, deverão ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.

O que diz a lei

– O Art. 402 da CLT considera menor aprendiz para os efeitos legais o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos.

– O Art. 428, Parágrafo 2º, garante apenas ao menor aprendiz o salário mínimo hora.

09. Horas Extraordinárias

A) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.

B) Todas as horas extras prestadas durante o DSR (Descanso Semanal Remunerado), sábados compensados, ou dias já compensados ou feriados, serão acrescidas de 110%; portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a: 1) Pagamento do DSR, de acordo com a Lei; 2) horas trabalhadas; e 3) 110%, de adicional, sobre as horas trabalhadas.

C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

O que diz a lei

– O Art. 7º da Constituição Federal garante 50% de adicional de horas extras sobre a hora normal, não havendo distinção quanto aos dias da semana.

– O art. 9º da Lei 605/49 prevê o pagamento em dobro (100%) das horas extras prestadas aos domingos e feriados.

– A Lei não determina onde devem ser anotadas as horas extraordinárias deixando o empregado sem fonte de prova.

10. Adicional Noturno

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei 5.811/72.

O que diz a lei

– O Art. 73 da CLT garante apenas 20% de adicional noturno e exclui os casos de revezamento semanal ou quinzenal que, segundo a lei, não teriam direito nem ao adicional de 20%.

11. Descanso Semanal Remunerado

O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham 40 horas semanais e, 1/6 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham mais de 40 horas semanais, por falta ao trabalho.

O que diz a lei

– A lei 605/49 garante o pagamento do DSR apenas a quem tiver trabalhado durante toda a semana anterior, salvo motivo justificado previsto em lei ou acordo coletivo. Não há desconto proporcional.

12. Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR´s)

Para os empregados que recebam parte variável dos salários, constituída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente Convenção, tal parte variável incidirá nos DRS e feriados.

O que diz a lei

– Não há previsão legal

13. Descontos em Folha de Pagamento

As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Na hipótese do desligamento de empregado associado, as empresas deverão comunicar tal fato ao Sindicato no prazo de 02 dias úteis, após o último dia de trabalho. Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 dias antes do término do mesmo.

O que diz a lei

– O Art. 462 proíbe qualquer desconto em folha, ressalvados os casos permitidos pela lei, como os adiantamentos ou por acordo coletivo. Se houver danos propositais causados pelo empregado é lícito o desconto.

– A lei não exige a prévia autorização escrita do empregado para efetivação do desconto em folha.

14. Data de Pagamento

A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.

C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, nesta Convenção ou já praticadas pelas empresas.

O que diz a lei

– O Art. 459 da CLT garante o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.

– A lei também não prevê multa em favor do empregado nos casos de atrasos de pagamento de salários e décimo terceiro.

15. Promoção e Processos Seletivos

A) Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS concomitante e correspondente à nova função ou cargo.

B) Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5,0% (cinco por cento).

C) Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

– Com relação a promoções e processos de seleção, os critérios são exclusivos das empresas (Art. 461 da CLT).

16. Férias

A) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.

B) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.

C) A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

D) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 20 dias, fará jus a uma indenização especial de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;

E) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C.

F) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados, as empresas poderão, comunicado os Sindicatos dos Trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.

Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.

G) Quando as férias abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 ou 02 dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.

H) Será garantido ao empregado com menos de 1(um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.

O que diz a lei

– A Lei 4090/62 garante 50% do décimo terceiro salário pago no ato das férias quando requerido o adiantamento no mês de janeiro do corrente ano.

– O empregador decide o momento e o motivo das férias coletivas e individuais, sem negociação com os empregados.

– Não há previsão legal sobre as demais garantias previstas nessa cláusula.

 

17. Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário

Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculadas na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.

Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também como mês a fração superior a 15 (quinze) dias.

O que diz a lei

– O Art. 142 da CLT garante o mesmo direito.