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Postado em: 18/10/2005 - 08h00 | Redação

11. Descanso Semanal Remunerado

O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham 40 horas semanais e, 1/6 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham mais de 40 horas semanais, por falta ao trabalho.

O que diz a lei

– A lei 605/49 garante o pagamento do DSR apenas a quem tiver trabalhado durante toda a semana anterior, salvo motivo justificado previsto em lei ou acordo coletivo. Não há desconto proporcional.