11. Descanso Semanal Remunerado
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham 40 horas semanais e, 1/6 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham mais de 40 horas semanais, por falta ao trabalho.
O que diz a lei
– A lei 605/49 garante o pagamento do DSR apenas a quem tiver trabalhado durante toda a semana anterior, salvo motivo justificado previsto em lei ou acordo coletivo. Não há desconto proporcional.