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Postado em: 01/03/2016 - 15h35 | Redação

Circular às empresas sobre homologação da categoria Química, Plástica e Farmacêutica de São Paulo e Região

Informamos à todas as empresas localizadas nas bases de representação profissional deste sindicato, que a partir do mês de janeiro de 2012 os procedimentos para efetuar a homologação serão os seguintes:

1º O agendamento será feito exclusivamente através da apresentação dos documentos relacionados no parágrafo 2º desta circular;

2º Os documentos exigidos serão os seguintes:

Os documentos necessários para a assistência na homologação são os abaixo relacionados: 

  1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT (anexo I) em cinco vias; (de acordo com portaria 1621 do MTE (14 de julho de 2010) e termo de homologação (anexo VII) em cinco vias;
  2. Xerox da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas (inclusive se houver mais de uma Carteira em relação aquele contrato), nos itens: data da saída, contribuição sindical, férias, reajustes e aumentos salariais;
  3. Original e cópia da notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
  4. Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de depósito e de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
  5. Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18, da Lei 8.036, de 11/05/1990, e do art. 1º da Lei complementar nº 110, de 29/06/2001;
  6. Comunicação da Dispensa – CD e requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões  sem justa causa;
  7. Original e cópia do Atestado de Saúde Ocupacional demissional, ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8/6/78 e alterações posteriores;
  8. Carta de preposto e instrumentos de mandato (deve ser pessoa habilitada a dar informações ou dirimir eventuais dúvidas  sobre a demissão);
  9. Prova bancária da quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
  10. O pagamento da rescisão deve ser em dinheiro, cheque administrativo ou visado (não cruzar o cheque), somente no ato da homologação, observados os prazos legais, ou ainda o comprovante original de depósito bancário efetuado em dinheiro, na conta do ex-empregado ou transferência eletrônica autenticada eletronicamente (não serão aceitos depósitos efetuados  em caixa expresso e relatório de pagamento efetuado).
  11. Quando o aviso prévio for trabalhado trazer os dois últimos cartões de ponto e os dois últimos holerites;
  12. Anexar à rescisão, em duas vias, demonstrativos de cálculos das médias de horas extras, adicionais noturno, insalubridade e periculosidade, quando houver, bem como o cálculo destas verbas na remuneração (veja exemplo – Clique Aqui).
  13. Duas cópias da Chave de Identificação da Caixa Econômica Federal, de todas as contas do empregado, ainda que seja pedido de demissão ou extrato do FGTS com a data de saída e código do afastamento “J”.
  14. Comprovantes de afastamento por Acidente de Trabalho ou auxílio-doença durante a vigência do contrato de trabalho, emitidos pelo INSS;
  15. Perfil Profissiográfico do empregado, abrangendo todas as atividades envolvidas nos termos da Instrução Normativa nº 49, de 03.05.01, DOU de 14.05.01.
  16. Caso o empregado tenha contribuído para outro sindicato, entrar em contato com o setor de homologações para esclarecimento da documentação adicional;
  17. Cópias (Xérox) para o sindicato dos seguintes documentos: Aviso prévio ou pedido de demissão, chave de movimentação do FGTS e exame médico demissional ou periódico;
  18. Trazer carimbo de assinatura da empresa.

IMPEDIMENTO:

·         Nos termos do art. 12, da IN 15/2010 e Convenção Coletiva, o sindicato está IMPEDIDO de homologar portadores de estabilidade, mesmo com o pagamento do período de carência;

·         A ausência de documentos necessários à homologação, conforme esta circular, impossibilitará a efetivação da mesma.

PRAZO:

Nos termos do art. 477, parágrafo 6º, da CLT, as parcelas constantes no instrumento de rescisão deverão ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao termino do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado, ou até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando o aviso prévio for indenizado.

3º As ressalvas realizadas ficarão pendentes de resolução ou de uma resposta formal ao ex-empregado, no prazo de até 15 dias, mediante a assinatura do respectivo Termo de Compromisso pelo preposto da empresa.

 

HORARIO DE AGENDAMENTO:

Segunda-feira à sexta-feira: das 9:00 hs às 16:00 hs

Sem mais para o momento, desde já agradecemos a compreensão.

São Paulo, 20 de agosto de 2012

 

LOURIVAL BATISTA PEREIRA

Diretor Jurídico