33. Medidas de Proteção ao Trabalho

A) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

B) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;

C) Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta Convenção.

D) Nos termos da Lei (NR-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.

O que diz a lei

– Norma Regulamentadora-9 da Portaria 3214/78, obriga as medidas prioritárias de caráter coletivo para proteção nos seus itens:

. 9.3.5.3 – medidas de caráter coletivo deverão ser acompanhadas de treinamento dos trabalhadores e informações sobre as limitações das medidas.

. 9.2.2.1 – o levantamento de riscos deve ser discutido com a Cipa.

. As Cipas investigam e acompanham (com os SESMTS) os acidentes e doenças profissionais.

34. EPI, Uniformes e Absorventes

A) Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente, EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR 06), aprovada pela Portaria-MTb-3.214/78.

Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal,exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.

B) Antes do efetivo exercício das atribuições, do empregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa;

C) As empresas que se utilizam de mão-de-obra feminina deverão manter, nas suas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos.

D) Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado à CIPA, para as providências necessárias;

E) Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da Norma Regulamentadora Nº 26 (NR-26), aprovada pela Portaria MTb 3.214/78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.

O que diz a lei

– A NR-6 e a NR-9 garantem que os EPIs são complementares aos EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva) e às medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.

– Antes de utilizar o EPI deve haver seleção adequada de equipamento e treinamento do trabalhador. O EPI é gratuito e deve considerar a eficácia com os dados obtidos nos exames médicos.

– Não está garantido o fornecimento do absorvente higiênico na legislação.

– A NR-9 garante informação e meios disponíveis para a prevenção de riscos.

35. Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos

Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.

As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.

O que diz a lei

– A NR-12 dispõe sobre proteção em máquinas e equipamentos, mas não prevê garantias sobre o trabalho em máquinas cortantes ou que exijam movimentos repetitivos.

36. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Semana Interna de Prevenção de Acidentes

As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 dias da data do pleito, fixando data, local e horário para a sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20º ao 6º dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.

Deverá ser enviado para o respectivo sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante protocolo, no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação.

Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.

No prazo de 15 dias, após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data da posse e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito.

Antes da posse os novos membros da CIPA eleita deverão freqüentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.

Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.

Quando o membro da CIPA for convocado para reunião fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.

Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados estes ao número previsto no quadro Nº 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o final do seu mandato (artigo 10, II “a” das Disposições Transitórias, da Lei Maior).

Recomenda-se que, na SIPAT, sejam incluídos os temas “DST”, “HIV/AIDS” e “Meio-Ambiente”.

O que diz a lei

– A NR-5 garante que a convocação deve ter prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

– A NR-5 determina que as inscrições ocorrerão até 15 (quinze) dias antes da eleição.

– Demais itens da Convenção não há menção na NR-5.

– Art. 165 da CLT já garante estabilidade para os titulares eleitos mas não menciona suplentes, embora a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) já garanta esse direito.

37. Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente

Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.

O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor, que a comunicará de imediato à CIPA.

O que diz a lei

– O direito de recusa ao trabalho em situações de risco grave e iminente está garantido em legislação estadual (Constituição Estadual de São Paulo e Código de Saúde).

– A NR-3 que trata de Embargo ou Interdição garante que em situações de risco grave e iminente o Delegado Regional do Trabalho poderá interditar setor ou máquina, o que pode ser requerido pelo agente de inspeção ou entidade sindical.

38. Primeiros Socorros

As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário e adequado à prestação de primeiros socorros.

O que diz a lei

– O Art. 168, Parágrafo 4º da CLT somente garante material de primeiros socorros médicos nas empresas.

– A NR-7 (item 7.5.1) garante material necessário aos primeiros socorros e pessoa treinada para esse fim, mas não o atendimento médico ou enfermaria como menciona a Convenção Coletiva

39. Comunicação de Acidente de Trabalho

As empresas que não mantém convênio com o INSS, a este ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de trabalho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.

As empresas deverão, no mesmo prazo, enviar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.

As empresas fornecerão ao sindicato profissional no dia 15 de cada mês, cópias das CATs emitidas no mês anterior.

Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

O que diz a lei

– A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é regulamentada pela Lei 8.213/1991 (art. 22) devendo ser emitida em 24 horas após o acidente (qualquer pessoa pode emiti-la, o interessado, o sindicato, o médico, o familiar, etc,…), mas não há previsão sobre multas ou envio das mesmas para o Sindicato.

40. Marcação de Ponto / Horário de Refeição

Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, garantido o intervalo legal.

O que diz a lei

– A Portaria do Ministério do Trabalho (3.626/91) dispensa o registro dos intervalos de refeição ou descanso.

– Os intervalos para refeição ou descanso(de 15 (quinze) minutos a 2(duas) horas) estão garantidos no Art.71 da CLT.

41. Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho será no máximo de 42 horas semanais que deverá ser implantada em 01/01/2006, considerando-se as horas efetivamente trabalhadas, com o correspondente divisor de 210 (duzentas e dez) horas mensais.

Até 31/12/05, a jornada de trabalho será de 44 horas semanais, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas. Nesse caso, para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho (Portaria GM-MTb-1 120, de 08/11/1995), entendendo-se como tais, o mecânico, magnético, manual ou ótico. Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis existentes nas empresas.

O que diz a lei

– A Constituição Garante a Jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas semanais)

42. Negociações Coletivas de Turnos

Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de revezamento será obrigatória a participação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7º, XIV, parte final, e 8º, VI, da Constituição Federal/88).

O que diz a lei

– A Constituição Federal garante o direito dos sindicatos participarem dessas negociações.