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Postado em: 19/10/2005 - 08h00 | Redação

50. Carta de Referência

As empresas abrangidas por esta Convenção não exigirão carta de referência dos
candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será
fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não
abrangidas pela presente Convenção.

Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos
concluídos pelo empregado.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.