58. Atestados Médicos e Odontológicos

As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos como prevê a Portaria MPAS-3.291, de 20.02.84.

As empresas que possuam serviços de assistência médica ou odontológica ou em regime de convênio com o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), ou não, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, expedidos em caso de emergência.

As empresas que não possuam serviços de assistência médica ou odontológica, ou convênio com o INSS, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do mesmo Sindicato ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, independentemente de ocorrência de uma situação de emergência.

O que diz a lei

– A Portaria 3.291/84 já garante o mesmo direito previsto nessa cláusula.

59. Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho

As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria do Mtb 3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e Medicina do Trabalho.

As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais à CIPA.

O que diz a lei

– Com relação à divulgação dos nomes dos profissionais do SESMET não há previsão legal.

– A NR 4 já garante que não poderá haver desvio de função dos profissionais do SESMET durante o horário de sua atuação.

 

60. Preenchimento de Formulários para Previdência Social

As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:

A) máximo de 03 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;

B) máximo de 08 dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria; e

C) para fins de instrução do processo de aposentadoria especial, a empresa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico exigido pelo INSS, os seguintes prazos:

1) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados; e

2) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 05 (cinco) anos; 45 (quarenta e cinco) dias nos demais casos; e no ato da homologação, quando do encerramento da atividade da empresa, ressalvado o previsto em legislação específica.

O que diz a lei

– Não há previsão legal que obrigue as empresas a preencher esses formulários.

61. Material Escolar

As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo a venda de material escolar pelo sistema FENAME ou através de sistema equivalente.

O valor das compras será descontado em folha de pagamento em 04 (quatro) parcelas, desde que superior a 5% da remuneração mensal do empregado.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

62. Auxílio por Filho Excepcional

As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 80% (oitenta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada de seu(s) filho(s) excepcional(is), assim considerado(s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

63. Auxílio Funeral

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxilio funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 05 (cinco) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

 

64. Auxílio-Creche

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:

A)Para amamentar o próprio filho(a), até que esse complete 06 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de meia hora, podendo optar por um único período de uma hora, a critério da trabalhadora, sem nenhum prejuízo.

Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim.

B) o valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo de efetivação vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas;

C) dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

D) o reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho;

E) o reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará 24 (vinte e quatro) meses após o término do licenciamento compulsório ou antes deste prazo, na ocorrência de cessação do contrato de trabalho. O prazo de vinte e quatro meses é válido apenas para a opção de reembolso;

F) em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho,
individualmente;

G) na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;

H) a presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda exclusiva dos filhos.

Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.

Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.

O que diz a lei

– A Constituição garante assistência aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade em creches e pré-escolas (Art. 7º Inciso XXV).

– Há previsão legal garantindo o local para vigilância e guarda dos filhos das empregadas no período de amamentação, desde que o estabelecimento empresarial tenha pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos CLT, Art. 389, parágrafo 1º;

– As Portarias do Ministério do Trabalho n.º 3.296/86 e Portaria 670/97, permitem a substituição de creche pelo sistema de “reembolso-creche”, integral e até pelo menos 6 (seis) meses de idade.

66. Reajustamentos Salariais (Dirigentes Sindicais, Cipeiros e Empregados com Redução Laboral)

Fica garantido aos dirigentes sindicais, membros da CIPA, representantes dos trabalhadores, bem como aos empregados com redução da capacidade laboral, os mesmos reajustamentos salariais coletivos espontaneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.

O que diz a lei

– A legislação já garante o tratamento igual para todos os trabalhadores desde que vinculados à empresa e com contratos em vigor.

67. Dirigente Sindical Abono de Ausências

Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, limitados ao número máximo de 3 (três) por empresa, permanecerem afastados desta, exercendo atividades sindicais comunicadas por escrito até o final da jornada de trabalho do dia imediatamente anterior e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR, bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, até o limite de 25 ausências remuneradas, considerando-se dias úteis; havendo cumulatividade de cargo de Diretor nas duas entidades, o limite acima será ampliado para 35 ausências remuneradas no total, durante a vigência desta convenção, por diretor, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.