43. Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamente, inclusive anotando o número da CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente Convenção.

A) A empresa deverá anotar no espaço destinado a anotações gerais da CTPS, quando couber, a data final projetada do aviso prévio indenizado.

O que diz a lei

– O Art. 29 da CLT garante o registro da admissão e salário na Carteira de Trabalho em 48 (quarenta e oito) horas.

44. Indenização de Seguro – Desemprego

Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa causa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.

O que a lei diz

– A lei não prevê essa indenização.

45. Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional e 13° Salário

A) As empresas complementarão, durante a vigência da presente Convenção, do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330º (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.

B) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.

C) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto e o centésimo octagésimo dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

D) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.

E) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.

F) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.

G) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor ser compensada no pagamento imediatamente posterior. Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.

H)O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito a, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.

O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito junto com os salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.

O que diz a lei

– A lei não garante a complementação salarial e do décimo terceiro salário, em virtude desses afastamentos.

– O tempo de carência exigido na lei é de 12 (doze) contribuições mínimas para a previdência), caso contrário não haverá afastamento.

– Na lei a garantia de emprego é de 12 (doze) meses no caso de afastamento por acidente ou doença do trabalho, a partir do retorno do empregado.

– Não há garantia de emprego na lei para o afastamento por doença comum.

46. Portadores de Necessidades Especiais

Não obstante a obrigação legal das empresas contratarem mão-de-obra de portadores de necessidades especiais e em razão das dificuldades encontradas na contratação dessa mão-de-obra, as partes signatárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições governamentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação dos portadores de necessidades especiais, preparando-os para o mercado de trabalho.

O que diz a lei

– A legislação obriga as empresas com mais de 400 empregados a contratarem mão-de-obra de portadores de necessidades especiais.

 

 

47. Água Potável

A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimestralmente, a análise bacteriológica, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa.

O que diz a lei

– A legislação já garante o direito previsto na Convenção Coletiva, embora não determine prazo e divulgação no quadro de avisos.

48. Exames Médicos

Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos previstos na legislação.

O empregado será informado do resultado dos exames, por escrito, observados os preceitos da ética médica.

Por ocasião da data do desligamento do empregado a empresa fornecerá, no prazo de cinco dias, após o último dia trabalhado, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de dez dias antes do término do mesmo.

O que diz a lei

– O Art. 168, parágrafo 5º, da CLT, e a NR 7, da Portaria 3214/78 garantem a realização dos exames médicos para todos os trabalhadores e a comunicação do resultado aos mesmos (não refere se por escrito).

49. Mudança de Município

No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 Km do novo estabelecimento. Aos empregados que por qualquer motivo não acompanharem a empresa, serão pagas todas as verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa.

O que diz a lei

– O Art. 469 da CLT garante o pagamento do adicional de 25% sobre o salário quando
houver transferência com mudança de domicílio, mas não garante o pagamento das verbas
rescisórias ao empregado que não se transferir.

 

50. Carta de Referência

As empresas abrangidas por esta Convenção não exigirão carta de referência dos
candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será
fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não
abrangidas pela presente Convenção.

Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos
concluídos pelo empregado.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

52. Indenização por Morte ou Invalidez Parcial ou Permanente para o Trabalho

A) Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.

B) As empresas que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou assemelhados à Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.