a) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.
b) As horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado (DSR), sábados ou outro dia compensado ou feriados serão acrescidas de 110%; portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a: 1) DSR, de acordo com a Lei; 2) horas trabalhadas; 3) 110%, de adicional, sobre as horas trabalhadas.
c) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula , nos respectivos dias , respeitado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.
d) As horas extras, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.