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Postado em: 02/02/2005 - 08h00 | Redação

19. Critérios de Dispensa Coletiva

a) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:

a.1
– inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;

a.2
– em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

a.3
– por fim, os empregados com menor tempo de casa, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.

b) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão àqueles atingidos pela dispensa.

c) Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.