19. Critérios de Dispensa Coletiva
a) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:
a.1 – inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;
a.2 – em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
a.3 – por fim, os empregados com menor tempo de casa, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.
b) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão àqueles atingidos pela dispensa.
c) Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.