78. Cumprimento

As partes comprometem-se a cumprir a presente Convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.

O que diz a lei

– A lei prevê ação judicial para exigir o cumprimento da Convenção Coletiva em determinados casos.

79. Da Abrangência

As normas e condições aqui estabelecidas se aplicam a todas as indústrias representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas.

Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado pela empresa e os seus empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Signatário.

O que diz a lei

– A prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva é prevista em lei desde que seja mais benéfico.

80. Vigência (Cláusula 81 do Termo Aditivo)

Além das cláusulas do presente aditivo, cuja vigência será de 01 (um) ano, a partir de 01/04/2005 e término em 31/03/2006, também a Convenção Coletiva de trabalho (01/11/2004 a 31/03/2006), firmada entre as partes em 08/03/2005, registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho, em São Paulo, processo DRT/SP nº46219.006842/2005-33, cujas cláusulas que não sofreram alteração, continuam com sua vigência até 31/03/2006.

O que diz a lei

– Há previsão legal

82. Sindicalização

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos da categoria profissional, duas vezes por ano até 2 (dois) dias, no período diurno, local e meios para esse fim.

O período será convencionado de comum acordo pelas partes com antecedência prévia de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvolvida no recinto da empresa por até 02 (dois) representantes do Sindicato profissional, fora do ambiente da produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.

O que diz a lei

– Não há previsão legal

83. Grupos de Trabalho

A) CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências de interpretação das cláusulas do presente aditivo e da Convenção deverão ser comunicadas, por escrito, aos sindicatos convenentes, para fins de conciliação no prazo de 30 dias da data da ocorrência do fato.

Sempre que houver provocação de qualquer das partes, sindicato profissional ou sindicato patronal, a discussão e a resolução dos conflitos será solucionada por uma comissão paritária, de no máximo 8 (oito) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes indicados pelos sindicatos profissionais e 4 (quatro) representantes indicados pelo sindicato patronal.

B) REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

Com a finalidade de viabilizar a implantação da OLT (Organização no Local de Trabalho), no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do presente aditivo, será constituído um grupo de trabalho paritário, formado por 8 (oito) representantes, sendo 4 (quatro) indicados pelos sindicatos profissionais e 4 (quatro) indicados pelo sindicato patronal

C) No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da assinatura do presente aditivo, serão formados grupos de trabalho, envolvendo os sindicatos convenentes, para atender aos itens abaixo enumerados:

C-1) Qualificação Profissional

Com objetivo de promover a melhoria da qualificação e requalificação profissional dos trabalhadores, o grupo de trabalho terá como missão desenvolver métodos de identificação das necessidades e desenvolver metodologias a serem aplicadas aos trabalhadores.

C-2) Farmácias em Parcerias / Responsabilidade Social

Será constituído um grupo de trabalho para desenvolver políticas de acesso aos medicamentos, beneficiando o trabalhador e seus dependentes.

C-3) Terceirização

O grupo de trabalho terá como objetivo discutir, avaliar e propor soluções, visando a eliminação da contratação de terceiros pelas empresas, em desacordo com a legislação vigente.

O que diz a lei

– Não há previsão legal dispondo sobre tais negociações

04. Pagamento com Cheque

Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque ou cartão magnético, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale) sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.

As empresas efetuarão entrega dos demonstrativos de pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.

O que diz a lei

– O Art. 463 da CLT não admite, mas a Convenção 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, permite o pagamento com cheque desde que mediante acordo coletivo, não estabelecendo em que condições.

05. Demonstrativo de Pagamento

Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser fornecido mensalmente aos empregados especificando-se também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.

As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, comunicado o sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.

Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.

A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas a cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.

O que diz a lei

– O Art. 464 da CLT só exige o recibo de pagamento, nada especifica sobre o que deve constar no mesmo. A lei também admite como recibo o depósito em conta bancária aberta para esse fim.

07. Salário de Substituição

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente à Promoção, excluídas as hipóteses de substituições decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.

O que diz a lei

– O Art. 450 da CLT garante apenas a contagem de tempo no cargo do substituído e o retorno ao cargo anterior.

– Não há previsão legal garantindo o mesmo salário do substituído.