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Postado em: 18/10/2005 - 08h00 | Redação

07. Salário de Substituição

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente à Promoção, excluídas as hipóteses de substituições decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.

O que diz a lei

– O Art. 450 da CLT garante apenas a contagem de tempo no cargo do substituído e o retorno ao cargo anterior.

– Não há previsão legal garantindo o mesmo salário do substituído.