68. Contribuições Associativas Mensais

Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, dentro do prazo de 3 dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas entidades sindicais.

O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.

As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.

O que diz a lei

– A lei permite o recolhimento das contribuições desde que autorizadas pelos empregados.

69. Quadro de Avisos

Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

71. Mão-de-Obra Temporária

A) Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la.

B) No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de caráter regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da lei 6019 de 31.01.74. Não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim. O prazo máximo previsto nesta letra não se aplica à gestante.

C) Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção do trabalho e relativas a Equipamento de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.

D) Não será permitida a execução de mais de um contrato temporário, na mesma função, na mesma empresa, em relação ao mesmo trabalhador, em um prazo inferior a 6 meses do término do seu último contrato.

E) Fica acordado que, se houver alteração da legislação referente ao tema objeto desta cláusula, as partes voltarão a negociar as mudanças verificadas, no prazo de 30 dias.

O que diz a lei

– Não existe previsão legal para casos de vacância e seleção interna de cargos nas empresas.

– A lei 6.019/74 prevê o prazo de 90 (noventa) dias para utilização de mão de obra temporária.

– Não há especificação na lei sobre fornecimento de EPIs e uniformes para os trabalhadores temporários.

73. Taxa Negocial

Nota da diretoria: “Não será descontado nenhum valor em folha de pagamento a título de taxa negocial dos trabalhadores beneficiados por esta Convenção Coletiva”.

O que diz a lei

– As taxas decorrem de processo negocial e aprovadas em assembléia de trabalhadores

74. PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) da Empresa

Fica estipulado relativamente ao ano de 2005 quanto à participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que: Esta participação (PLR):

A) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 15/09/2005, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando, convalidadas, portanto, estas implantações ao nível de empresas.

B) O pagamento da PLR corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), cujo pagamento será em uma única parcela, até 28/02/06;

C) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

D) No tocante aos empregados admitidos/demitidos durante o período de 01/01/2005 a 31/12/2005, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa.

E) em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente para empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2005.

O que diz a lei

– A lei 10.101 de 19/12/2000 garante a negociação coletiva da PLR, sem indicar os valores a serem pagos nem as datas.

 

75. Solução de Conflitos

As partes signatárias poderão buscar a solução pacifica e direta na eventual ocorrência do não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, antes de propor a competente ação judicial.

O que diz a lei

– Não há previsão Legal

76. Normas Legais e Constitucionais

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.

O que diz a lei

– Já há previsão legal.

77. Multa

Multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, independentemente da obrigação de fazer.

A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta Convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.