14. Data de Pagamento

A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.

C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, nesta Convenção ou já praticadas pelas empresas.

O que diz a lei

– O Art. 459 da CLT garante o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.

– A lei também não prevê multa em favor do empregado nos casos de atrasos de pagamento de salários e décimo terceiro.

15. Promoção e Processos Seletivos

A) Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS concomitante e correspondente à nova função ou cargo.

B) Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5,0% (cinco por cento).

C) Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

– Com relação a promoções e processos de seleção, os critérios são exclusivos das empresas (Art. 461 da CLT).

16. Férias

A) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.

B) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.

C) A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

D) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 20 dias, fará jus a uma indenização especial de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;

E) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C.

F) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados, as empresas poderão, comunicado os Sindicatos dos Trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.

Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.

G) Quando as férias abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 ou 02 dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.

H) Será garantido ao empregado com menos de 1(um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.

O que diz a lei

– A Lei 4090/62 garante 50% do décimo terceiro salário pago no ato das férias quando requerido o adiantamento no mês de janeiro do corrente ano.

– O empregador decide o momento e o motivo das férias coletivas e individuais, sem negociação com os empregados.

– Não há previsão legal sobre as demais garantias previstas nessa cláusula.

 

17. Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário

Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculadas na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.

Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também como mês a fração superior a 15 (quinze) dias.

O que diz a lei

– O Art. 142 da CLT garante o mesmo direito.

18. Aviso Prévio

A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado, por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

C) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.

D) Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula 27 letra “c”, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

E) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS.

Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

F) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação de dispensa.

O que diz a lei

– O Art. 487 da CLT não exige documento escrito esclarecendo se o aviso será trabalhado ou indenizado.

– A lei permite que o empregado reduza o horário de trabalho em 2 (duas) horas diárias, ou poderá optar por reduzir 7 (sete) dias corridos.

– Não há indenização especial para o empregado com mais de 40 (quarenta) anos.

– A empresa decide como o empregado irá cumprir o aviso prévio, e não há previsão sobre a dispensa a pedido do empregado.

– O Art. 477 da CLT garante o pagamento da rescisão em 10 (dez) dias quando o aviso for indenizado, não se referindo a CLT quanto a baixa da CTPS em 5 (cinco) dias como nessa cláusula.

19. Critérios de Dispensa Coletiva

A) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:

a.1 – inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;

a.2 – em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

a.3 – seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa, e dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.

B) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles atingidos pela dispensa.

C)Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.

O que diz a lei

– A Lei nada dispõe a esse respeito.

– A Convenção 158 da OIT traz alguns critérios para evitar dispensas imotivadas, mas não está ratificada pelo Brasil.

20. Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais

A) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.

B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.

C) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

D) As empresas fornecerão, se necessário, comprovante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, com cópia para o Sindicato.

E) As empresas, obrigadas por Lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8.030 e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da homologação.

F) Ficam ressalvadas condições mais favoráveis.

O que diz a lei

– O prazo legal para pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias em caso de aviso prévio indenizado e de 1 (um) dia para o aviso prévio trabalhado.

– Não há na lei previsão de antecipação do pagamento do saldo e aviso prévio.

– A multa é de 160 BTN por trabalhador para o Ministério do Trabalho, mais 1 (um) salário corrigido para o empregado, independente dos dias de atraso (Art.477 da CLT).

– Não há obrigatoriedade na lei para entrega do perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8030 e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 (sessenta) meses.

21. Preenchimento de Vagas

A) Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.

B) Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

22. Teste Admissional

A realização de testes prático-operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 01 dia, excetuando-se funções técnicas.

As empresas fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, salvo quando a função, pela sua característica, os exija, por colocar em risco a gravidez, a critério médico.

O que diz a lei

– Não há previsão legal sobre testes admissionais, nem sobre fornecimento de alimentação no dia de testes.

– A Lei 9029/95 proíbe a exigência de testes de gravidez e de esterilização da mulher.

23. Contrato de Experiência

O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias. O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento será dispensado do período de experiência.

Na contratação com vínculo empregatício de trabalhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei nº 6.019/79), será dispensado do contrato de experiência.

O que diz a lei

– A Lei já estabelece o prazo máximo de 90 (noventa) dias (Art. 445, Parágrafo único, da CLT), para o contrato de experiência.

– O Art. 452 da CLT estabelece o prazo de 6 (seis) meses para readmissão após o término do contrato.