A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.
B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.
C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, nesta Convenção ou já praticadas pelas empresas.
O que diz a lei
– O Art. 459 da CLT garante o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.
– A lei também não prevê multa em favor do empregado nos casos de atrasos de pagamento de salários e décimo terceiro.