83. Grupos de Trabalho

A) CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências de interpretação das cláusulas do presente aditivo e da Convenção deverão ser comunicadas, por escrito, aos sindicatos convenentes, para fins de conciliação no prazo de 30 dias da data da ocorrência do fato.

Sempre que houver provocação de qualquer das partes, sindicato profissional ou sindicato patronal, a discussão e a resolução dos conflitos será solucionada por uma comissão paritária, de no máximo 8 (oito) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes indicados pelos sindicatos profissionais e 4 (quatro) representantes indicados pelo sindicato patronal.

B) REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

Com a finalidade de viabilizar a implantação da OLT (Organização no Local de Trabalho), no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do presente aditivo, será constituído um grupo de trabalho paritário, formado por 8 (oito) representantes, sendo 4 (quatro) indicados pelos sindicatos profissionais e 4 (quatro) indicados pelo sindicato patronal

C) No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da assinatura do presente aditivo, serão formados grupos de trabalho, envolvendo os sindicatos convenentes, para atender aos itens abaixo enumerados:

C-1) Qualificação Profissional

Com objetivo de promover a melhoria da qualificação e requalificação profissional dos trabalhadores, o grupo de trabalho terá como missão desenvolver métodos de identificação das necessidades e desenvolver metodologias a serem aplicadas aos trabalhadores.

C-2) Farmácias em Parcerias / Responsabilidade Social

Será constituído um grupo de trabalho para desenvolver políticas de acesso aos medicamentos, beneficiando o trabalhador e seus dependentes.

C-3) Terceirização

O grupo de trabalho terá como objetivo discutir, avaliar e propor soluções, visando a eliminação da contratação de terceiros pelas empresas, em desacordo com a legislação vigente.

O que diz a lei

– Não há previsão legal dispondo sobre tais negociações

04. Pagamento com Cheque

Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque ou cartão magnético, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale) sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.

As empresas efetuarão entrega dos demonstrativos de pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.

O que diz a lei

– O Art. 463 da CLT não admite, mas a Convenção 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, permite o pagamento com cheque desde que mediante acordo coletivo, não estabelecendo em que condições.

05. Demonstrativo de Pagamento

Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser fornecido mensalmente aos empregados especificando-se também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.

As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, comunicado o sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.

Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.

A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas a cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.

O que diz a lei

– O Art. 464 da CLT só exige o recibo de pagamento, nada especifica sobre o que deve constar no mesmo. A lei também admite como recibo o depósito em conta bancária aberta para esse fim.

07. Salário de Substituição

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente à Promoção, excluídas as hipóteses de substituições decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.

O que diz a lei

– O Art. 450 da CLT garante apenas a contagem de tempo no cargo do substituído e o retorno ao cargo anterior.

– Não há previsão legal garantindo o mesmo salário do substituído.

08. Salário de Aprendizes

A) Será assegurado aos menores aprendizes, durante a primeira metade do aprendizado, um salário não inferior a 90% (noventa por cento) do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário não inferior ao salário normativo da categoria, em vigor;

B) Será considerado aprendiz aquele que estiver inscrito em programas de aprendizagem que garanta a formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, Escolas Técnicas de Educação ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas;

C) Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estas ministrados aos seus empregados;

D) As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do Sindicato representativo da categoria profissional;

E) As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes de cursos profissionalizantes, deverão ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.

O que diz a lei

– O Art. 402 da CLT considera menor aprendiz para os efeitos legais o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos.

– O Art. 428, Parágrafo 2º, garante apenas ao menor aprendiz o salário mínimo hora.

09. Horas Extraordinárias

A) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.

B) Todas as horas extras prestadas durante o DSR (Descanso Semanal Remunerado), sábados compensados, ou dias já compensados ou feriados, serão acrescidas de 110%; portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a: 1) Pagamento do DSR, de acordo com a Lei; 2) horas trabalhadas; e 3) 110%, de adicional, sobre as horas trabalhadas.

C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.

D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

O que diz a lei

– O Art. 7º da Constituição Federal garante 50% de adicional de horas extras sobre a hora normal, não havendo distinção quanto aos dias da semana.

– O art. 9º da Lei 605/49 prevê o pagamento em dobro (100%) das horas extras prestadas aos domingos e feriados.

– A Lei não determina onde devem ser anotadas as horas extraordinárias deixando o empregado sem fonte de prova.

10. Adicional Noturno

O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei 5.811/72.

O que diz a lei

– O Art. 73 da CLT garante apenas 20% de adicional noturno e exclui os casos de revezamento semanal ou quinzenal que, segundo a lei, não teriam direito nem ao adicional de 20%.

11. Descanso Semanal Remunerado

O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham 40 horas semanais e, 1/6 do respectivo valor do DSR, para empresas que trabalham mais de 40 horas semanais, por falta ao trabalho.

O que diz a lei

– A lei 605/49 garante o pagamento do DSR apenas a quem tiver trabalhado durante toda a semana anterior, salvo motivo justificado previsto em lei ou acordo coletivo. Não há desconto proporcional.

12. Incidência nos Descansos Semanais Remunerados (DSR´s)

Para os empregados que recebam parte variável dos salários, constituída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente Convenção, tal parte variável incidirá nos DRS e feriados.

O que diz a lei

– Não há previsão legal