83. Grupos de Trabalho

A) CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS

Eventuais divergências de interpretação das cláusulas do presente aditivo e da Convenção deverão ser comunicadas, por escrito, aos sindicatos convenentes, para fins de conciliação no prazo de 30 dias da data da ocorrência do fato.

Sempre que houver provocação de qualquer das partes, sindicato profissional ou sindicato patronal, a discussão e a resolução dos conflitos será solucionada por uma comissão paritária, de no máximo 8 (oito) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes indicados pelos sindicatos profissionais e 4 (quatro) representantes indicados pelo sindicato patronal.

B) REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO

Com a finalidade de viabilizar a implantação da OLT (Organização no Local de Trabalho), no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do presente aditivo, será constituído um grupo de trabalho paritário, formado por 8 (oito) representantes, sendo 4 (quatro) indicados pelos sindicatos profissionais e 4 (quatro) indicados pelo sindicato patronal

C) No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da assinatura do presente aditivo, serão formados grupos de trabalho, envolvendo os sindicatos convenentes, para atender aos itens abaixo enumerados:

C-1) Qualificação Profissional

Com objetivo de promover a melhoria da qualificação e requalificação profissional dos trabalhadores, o grupo de trabalho terá como missão desenvolver métodos de identificação das necessidades e desenvolver metodologias a serem aplicadas aos trabalhadores.

C-2) Farmácias em Parcerias / Responsabilidade Social

Será constituído um grupo de trabalho para desenvolver políticas de acesso aos medicamentos, beneficiando o trabalhador e seus dependentes.

C-3) Terceirização

O grupo de trabalho terá como objetivo discutir, avaliar e propor soluções, visando a eliminação da contratação de terceiros pelas empresas, em desacordo com a legislação vigente.

O que diz a lei

– Não há previsão legal dispondo sobre tais negociações

05. Demonstrativo de Pagamento

Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser fornecido mensalmente aos empregados especificando-se também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.

As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, comunicado o sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.

Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.

A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas a cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.

O que diz a lei

– O Art. 464 da CLT só exige o recibo de pagamento, nada especifica sobre o que deve constar no mesmo. A lei também admite como recibo o depósito em conta bancária aberta para esse fim.

07. Salário de Substituição

Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.

A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente à Promoção, excluídas as hipóteses de substituições decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.

Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.

O que diz a lei

– O Art. 450 da CLT garante apenas a contagem de tempo no cargo do substituído e o retorno ao cargo anterior.

– Não há previsão legal garantindo o mesmo salário do substituído.

17. Incidência sobre Férias e Décimo Terceiro Salário

Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculadas na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.

Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também como mês a fração superior a 15 (quinze) dias.

O que diz a lei

– O Art. 142 da CLT garante o mesmo direito.

18. Aviso Prévio

A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado, por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

C) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.

D) Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula 27 letra “c”, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

E) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS.

Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

F) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação de dispensa.

O que diz a lei

– O Art. 487 da CLT não exige documento escrito esclarecendo se o aviso será trabalhado ou indenizado.

– A lei permite que o empregado reduza o horário de trabalho em 2 (duas) horas diárias, ou poderá optar por reduzir 7 (sete) dias corridos.

– Não há indenização especial para o empregado com mais de 40 (quarenta) anos.

– A empresa decide como o empregado irá cumprir o aviso prévio, e não há previsão sobre a dispensa a pedido do empregado.

– O Art. 477 da CLT garante o pagamento da rescisão em 10 (dez) dias quando o aviso for indenizado, não se referindo a CLT quanto a baixa da CTPS em 5 (cinco) dias como nessa cláusula.

19. Critérios de Dispensa Coletiva

A) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:

a.1 – inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;

a.2 – em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

a.3 – seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa, e dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.

B) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles atingidos pela dispensa.

C)Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.

O que diz a lei

– A Lei nada dispõe a esse respeito.

– A Convenção 158 da OIT traz alguns critérios para evitar dispensas imotivadas, mas não está ratificada pelo Brasil.

20. Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais

A) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.

B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.

C) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

D) As empresas fornecerão, se necessário, comprovante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, com cópia para o Sindicato.

E) As empresas, obrigadas por Lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8.030 e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da homologação.

F) Ficam ressalvadas condições mais favoráveis.

O que diz a lei

– O prazo legal para pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias em caso de aviso prévio indenizado e de 1 (um) dia para o aviso prévio trabalhado.

– Não há na lei previsão de antecipação do pagamento do saldo e aviso prévio.

– A multa é de 160 BTN por trabalhador para o Ministério do Trabalho, mais 1 (um) salário corrigido para o empregado, independente dos dias de atraso (Art.477 da CLT).

– Não há obrigatoriedade na lei para entrega do perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8030 e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 (sessenta) meses.

21. Preenchimento de Vagas

A) Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.

B) Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

22. Teste Admissional

A realização de testes prático-operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 01 dia, excetuando-se funções técnicas.

As empresas fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, salvo quando a função, pela sua característica, os exija, por colocar em risco a gravidez, a critério médico.

O que diz a lei

– Não há previsão legal sobre testes admissionais, nem sobre fornecimento de alimentação no dia de testes.

– A Lei 9029/95 proíbe a exigência de testes de gravidez e de esterilização da mulher.