73. Taxa Negocial

Nota da diretoria: “Não será descontado nenhum valor em folha de pagamento a título de taxa negocial dos trabalhadores beneficiados por esta Convenção Coletiva”.

O que diz a lei

– As taxas decorrem de processo negocial e aprovadas em assembléia de trabalhadores

74. PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) da Empresa

Fica estipulado relativamente ao ano de 2005 quanto à participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que: Esta participação (PLR):

A) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 15/09/2005, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando, convalidadas, portanto, estas implantações ao nível de empresas.

B) O pagamento da PLR corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), cujo pagamento será em uma única parcela, até 28/02/06;

C) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

D) No tocante aos empregados admitidos/demitidos durante o período de 01/01/2005 a 31/12/2005, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa.

E) em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente para empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2005.

O que diz a lei

– A lei 10.101 de 19/12/2000 garante a negociação coletiva da PLR, sem indicar os valores a serem pagos nem as datas.

 

75. Solução de Conflitos

As partes signatárias poderão buscar a solução pacifica e direta na eventual ocorrência do não cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, antes de propor a competente ação judicial.

O que diz a lei

– Não há previsão Legal

76. Normas Legais e Constitucionais

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.

O que diz a lei

– Já há previsão legal.

77. Multa

Multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, independentemente da obrigação de fazer.

A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta Convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

78. Cumprimento

As partes comprometem-se a cumprir a presente Convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.

O que diz a lei

– A lei prevê ação judicial para exigir o cumprimento da Convenção Coletiva em determinados casos.

79. Da Abrangência

As normas e condições aqui estabelecidas se aplicam a todas as indústrias representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas.

Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado pela empresa e os seus empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Signatário.

O que diz a lei

– A prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva é prevista em lei desde que seja mais benéfico.

80. Vigência (Cláusula 81 do Termo Aditivo)

Além das cláusulas do presente aditivo, cuja vigência será de 01 (um) ano, a partir de 01/04/2005 e término em 31/03/2006, também a Convenção Coletiva de trabalho (01/11/2004 a 31/03/2006), firmada entre as partes em 08/03/2005, registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho, em São Paulo, processo DRT/SP nº46219.006842/2005-33, cujas cláusulas que não sofreram alteração, continuam com sua vigência até 31/03/2006.

O que diz a lei

– Há previsão legal

82. Sindicalização

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos da categoria profissional, duas vezes por ano até 2 (dois) dias, no período diurno, local e meios para esse fim.

O período será convencionado de comum acordo pelas partes com antecedência prévia de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvolvida no recinto da empresa por até 02 (dois) representantes do Sindicato profissional, fora do ambiente da produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.

O que diz a lei

– Não há previsão legal