63. Auxílio Funeral

No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxilio funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 05 (cinco) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

 

64. Auxílio-Creche

Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:

A)Para amamentar o próprio filho(a), até que esse complete 06 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de meia hora, podendo optar por um único período de uma hora, a critério da trabalhadora, sem nenhum prejuízo.

Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim.

B) o valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo de efetivação vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas;

C) dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;

D) o reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho;

E) o reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará 24 (vinte e quatro) meses após o término do licenciamento compulsório ou antes deste prazo, na ocorrência de cessação do contrato de trabalho. O prazo de vinte e quatro meses é válido apenas para a opção de reembolso;

F) em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho,
individualmente;

G) na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;

H) a presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda exclusiva dos filhos.

Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.

Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.

O que diz a lei

– A Constituição garante assistência aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade em creches e pré-escolas (Art. 7º Inciso XXV).

– Há previsão legal garantindo o local para vigilância e guarda dos filhos das empregadas no período de amamentação, desde que o estabelecimento empresarial tenha pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos CLT, Art. 389, parágrafo 1º;

– As Portarias do Ministério do Trabalho n.º 3.296/86 e Portaria 670/97, permitem a substituição de creche pelo sistema de “reembolso-creche”, integral e até pelo menos 6 (seis) meses de idade.

66. Reajustamentos Salariais (Dirigentes Sindicais, Cipeiros e Empregados com Redução Laboral)

Fica garantido aos dirigentes sindicais, membros da CIPA, representantes dos trabalhadores, bem como aos empregados com redução da capacidade laboral, os mesmos reajustamentos salariais coletivos espontaneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.

O que diz a lei

– A legislação já garante o tratamento igual para todos os trabalhadores desde que vinculados à empresa e com contratos em vigor.

67. Dirigente Sindical Abono de Ausências

Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, limitados ao número máximo de 3 (três) por empresa, permanecerem afastados desta, exercendo atividades sindicais comunicadas por escrito até o final da jornada de trabalho do dia imediatamente anterior e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR, bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, até o limite de 25 ausências remuneradas, considerando-se dias úteis; havendo cumulatividade de cargo de Diretor nas duas entidades, o limite acima será ampliado para 35 ausências remuneradas no total, durante a vigência desta convenção, por diretor, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

68. Contribuições Associativas Mensais

Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, dentro do prazo de 3 dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas entidades sindicais.

O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.

As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.

O que diz a lei

– A lei permite o recolhimento das contribuições desde que autorizadas pelos empregados.

69. Quadro de Avisos

Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

71. Mão-de-Obra Temporária

A) Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la.

B) No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de caráter regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da lei 6019 de 31.01.74. Não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim. O prazo máximo previsto nesta letra não se aplica à gestante.

C) Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção do trabalho e relativas a Equipamento de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.

D) Não será permitida a execução de mais de um contrato temporário, na mesma função, na mesma empresa, em relação ao mesmo trabalhador, em um prazo inferior a 6 meses do término do seu último contrato.

E) Fica acordado que, se houver alteração da legislação referente ao tema objeto desta cláusula, as partes voltarão a negociar as mudanças verificadas, no prazo de 30 dias.

O que diz a lei

– Não existe previsão legal para casos de vacância e seleção interna de cargos nas empresas.

– A lei 6.019/74 prevê o prazo de 90 (noventa) dias para utilização de mão de obra temporária.

– Não há especificação na lei sobre fornecimento de EPIs e uniformes para os trabalhadores temporários.