18. Aviso Prévio

A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.

B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado, por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.

C) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.

D) Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula 27 letra “c”, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.

E) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS.

Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.

F) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação de dispensa.

O que diz a lei

– O Art. 487 da CLT não exige documento escrito esclarecendo se o aviso será trabalhado ou indenizado.

– A lei permite que o empregado reduza o horário de trabalho em 2 (duas) horas diárias, ou poderá optar por reduzir 7 (sete) dias corridos.

– Não há indenização especial para o empregado com mais de 40 (quarenta) anos.

– A empresa decide como o empregado irá cumprir o aviso prévio, e não há previsão sobre a dispensa a pedido do empregado.

– O Art. 477 da CLT garante o pagamento da rescisão em 10 (dez) dias quando o aviso for indenizado, não se referindo a CLT quanto a baixa da CTPS em 5 (cinco) dias como nessa cláusula.

19. Critérios de Dispensa Coletiva

A) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:

a.1 – inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa;

a.2 – em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;

a.3 – seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa, e dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.

B) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles atingidos pela dispensa.

C)Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.

O que diz a lei

– A Lei nada dispõe a esse respeito.

– A Convenção 158 da OIT traz alguns critérios para evitar dispensas imotivadas, mas não está ratificada pelo Brasil.

20. Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais

A) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.

B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.

C) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

D) As empresas fornecerão, se necessário, comprovante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, com cópia para o Sindicato.

E) As empresas, obrigadas por Lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8.030 e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da homologação.

F) Ficam ressalvadas condições mais favoráveis.

O que diz a lei

– O prazo legal para pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias em caso de aviso prévio indenizado e de 1 (um) dia para o aviso prévio trabalhado.

– Não há na lei previsão de antecipação do pagamento do saldo e aviso prévio.

– A multa é de 160 BTN por trabalhador para o Ministério do Trabalho, mais 1 (um) salário corrigido para o empregado, independente dos dias de atraso (Art.477 da CLT).

– Não há obrigatoriedade na lei para entrega do perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8030 e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 (sessenta) meses.

21. Preenchimento de Vagas

A) Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.

B) Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

22. Teste Admissional

A realização de testes prático-operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 01 dia, excetuando-se funções técnicas.

As empresas fornecerão, gratuitamente, alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, salvo quando a função, pela sua característica, os exija, por colocar em risco a gravidez, a critério médico.

O que diz a lei

– Não há previsão legal sobre testes admissionais, nem sobre fornecimento de alimentação no dia de testes.

– A Lei 9029/95 proíbe a exigência de testes de gravidez e de esterilização da mulher.

23. Contrato de Experiência

O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias. O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento será dispensado do período de experiência.

Na contratação com vínculo empregatício de trabalhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei nº 6.019/79), será dispensado do contrato de experiência.

O que diz a lei

– A Lei já estabelece o prazo máximo de 90 (noventa) dias (Art. 445, Parágrafo único, da CLT), para o contrato de experiência.

– O Art. 452 da CLT estabelece o prazo de 6 (seis) meses para readmissão após o término do contrato.

24. Trabalho igual, Salário Igual

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.

Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.

O que diz a lei

– Art. 461, Parágrafo 1º da CLT e o Art. 7º da Constituição Federal já garantem esse direito.

25. Licença para Empregada Adotante

Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos no artigo 392 A da CLT.

Quando da adoção na faixa etária de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses as empresas concederão as suas expensas uma licença adicional de 30 dias.

Caso haja o cancelamento judicial desta, a licença ficará automaticamente cancelada.

O que diz a lei

– Com o advento da Lei 10.421/2002 a empregada adotante passou a ter esse direito, mas a Convenção já dispunha antes mesmo da Lei. A Convenção garante o prazo de 30 dias além do disposto em lei.

Para conquistar tem que participar

Após a assembléia de 30/09 e a entrega da pauta, dia 04/10, houve a primeira reunião de negociação na sede da Abiplast (Associação Brasileira das Indústrias Plásticas), na semana seguinte (11/10).

Representantes dos trabalhadores e dos empresários acertaram calendário de negociação. As próximas reuniões serão dia 25 e 31/10. Ou seja, a campanha salarial vai esquentando…

Plenárias Regionais

Dia 28/10 – Sexta-Feira
7h, 15h e 18h

Sede Central
R. Tamandaré, 348 – Liberdade

Santo Amaro
Rua Ada Neri, 127

Lapa
Rua Domingos Rodrigues, 420

São Miguel
Rua Arlindo Colaço, 32

Taboão da Serra
Rua Kizaemon Takeuti, 1846

Caieiras
Rua Armando Pinto, 166

Você não pode ficar de fora, converse com seus companheiros de trabalho.

Em defesa de melhores condições de trabalho e salário, participe!

01. Reajuste de Salários

Com a efetivação da mudança da data base, os salários dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, serão reajustados pelo índice negociado de 3,08% (três virgula zero oito por cento), correspondente ao período de 01/11/2004 a 31/03/2005.

A) Sobre os salários fixos de 01/11/2004, será aplicado em 01/04/2005, o índice negociado de 3,08% (três virgula zero oito por cento), para os salários nominais até R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais) mensais.

B) Para os salários nominais superiores a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o aumento salarial será um valor fixo de R$ 138,60 (cento e trinta e oito reais e sessenta centavos).

II – Compensações

Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação do aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/11/04, inclusive, e até 31/03/05, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

III – Admitidos após a data-base

Para os empregados admitidos após a data-base (01/11/04), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base anterior (01/11/04), será aplicado o percentual único indicado na tabela abaixo até a parcela de R$ 4.500,00 (quatro mil quinhentos reais) dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:

Novembro/04 ……….. 3,08% …………. R$ 138,60
Dezembro/04 ……….. 2,46% …………. R$ 110,70
Janeiro/05 …………… 1,85% …………. R$ 83,25
Fevereiro/05 ………… 1,23% …………. R$ 55,35
Março/05 …………….. 0,62% …………. R$ 27,90

Mês de Admissão Salário Até R$ 4.500,00 Salário acima de R$ 4.500,00

O que diz a lei
– Não há lei estabelecendo política salarial. A legislação em vigor determina reajuste salarial por livre negociação na data-base;

– Proibição de reajustes automáticos sobre os salários;

– Os aumentos de produtividade deve ser amparados em critérios objetivos;