38. Primeiros Socorros

As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário e adequado à prestação de primeiros socorros.

O que diz a lei

– O Art. 168, Parágrafo 4º da CLT somente garante material de primeiros socorros médicos nas empresas.

– A NR-7 (item 7.5.1) garante material necessário aos primeiros socorros e pessoa treinada para esse fim, mas não o atendimento médico ou enfermaria como menciona a Convenção Coletiva

39. Comunicação de Acidente de Trabalho

As empresas que não mantém convênio com o INSS, a este ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de trabalho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.

As empresas deverão, no mesmo prazo, enviar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.

As empresas fornecerão ao sindicato profissional no dia 15 de cada mês, cópias das CATs emitidas no mês anterior.

Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

O que diz a lei

– A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é regulamentada pela Lei 8.213/1991 (art. 22) devendo ser emitida em 24 horas após o acidente (qualquer pessoa pode emiti-la, o interessado, o sindicato, o médico, o familiar, etc,…), mas não há previsão sobre multas ou envio das mesmas para o Sindicato.

40. Marcação de Ponto / Horário de Refeição

Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, garantido o intervalo legal.

O que diz a lei

– A Portaria do Ministério do Trabalho (3.626/91) dispensa o registro dos intervalos de refeição ou descanso.

– Os intervalos para refeição ou descanso(de 15 (quinze) minutos a 2(duas) horas) estão garantidos no Art.71 da CLT.

41. Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho será no máximo de 42 horas semanais que deverá ser implantada em 01/01/2006, considerando-se as horas efetivamente trabalhadas, com o correspondente divisor de 210 (duzentas e dez) horas mensais.

Até 31/12/05, a jornada de trabalho será de 44 horas semanais, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas. Nesse caso, para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho (Portaria GM-MTb-1 120, de 08/11/1995), entendendo-se como tais, o mecânico, magnético, manual ou ótico. Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis existentes nas empresas.

O que diz a lei

– A Constituição Garante a Jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas semanais)

42. Negociações Coletivas de Turnos

Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de revezamento será obrigatória a participação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7º, XIV, parte final, e 8º, VI, da Constituição Federal/88).

O que diz a lei

– A Constituição Federal garante o direito dos sindicatos participarem dessas negociações.

43. Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamente, inclusive anotando o número da CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente Convenção.

A) A empresa deverá anotar no espaço destinado a anotações gerais da CTPS, quando couber, a data final projetada do aviso prévio indenizado.

O que diz a lei

– O Art. 29 da CLT garante o registro da admissão e salário na Carteira de Trabalho em 48 (quarenta e oito) horas.

44. Indenização de Seguro – Desemprego

Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa causa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.

O que a lei diz

– A lei não prevê essa indenização.

45. Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional e 13° Salário

A) As empresas complementarão, durante a vigência da presente Convenção, do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330º (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.

B) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.

C) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto e o centésimo octagésimo dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

D) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.

E) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.

F) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.

G) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor ser compensada no pagamento imediatamente posterior. Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.

H)O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito a, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.

O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito junto com os salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.

O que diz a lei

– A lei não garante a complementação salarial e do décimo terceiro salário, em virtude desses afastamentos.

– O tempo de carência exigido na lei é de 12 (doze) contribuições mínimas para a previdência), caso contrário não haverá afastamento.

– Na lei a garantia de emprego é de 12 (doze) meses no caso de afastamento por acidente ou doença do trabalho, a partir do retorno do empregado.

– Não há garantia de emprego na lei para o afastamento por doença comum.

46. Portadores de Necessidades Especiais

Não obstante a obrigação legal das empresas contratarem mão-de-obra de portadores de necessidades especiais e em razão das dificuldades encontradas na contratação dessa mão-de-obra, as partes signatárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições governamentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação dos portadores de necessidades especiais, preparando-os para o mercado de trabalho.

O que diz a lei

– A legislação obriga as empresas com mais de 400 empregados a contratarem mão-de-obra de portadores de necessidades especiais.

 

 

47. Água Potável

A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimestralmente, a análise bacteriológica, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa.

O que diz a lei

– A legislação já garante o direito previsto na Convenção Coletiva, embora não determine prazo e divulgação no quadro de avisos.