Desemprego em março cai para 5%

A taxa de desemprego de março fechou em 5%. O valor é o menor para o mês desde o início da série histórica, iniciada em 2002. O dado é da Pesquisa Mensal de Emprego (PME), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileira de Estatísticas e Geografia) hoje (17).

Em 2013, o índice de março foi de 5,7% e em fevereiro deste ano, de 5,1%.

Brasil é o país que mais vai contratar em 2014

Segundo pesquisa feita pela consultoria Robert Half, o Brasil é o país que mais pretende contratar em 2014. Os dados coletados mostram que 44% das empresas brasileiras pretendem fazer novas contratações, contra a média de 30% nos outros locais estudados. A pesquisa ouviu mil empresas de oito países.

TVT recebe concessão para transmitir na Grande São Paulo

A TVT recebeu do Ministério das Comunicações a concessão para transmitir sua programação com sinal digital em um novo canal UHF aberto para a Grande São Paulo. A estimativa é que o sinal atinja 20 milhões de pessoas.

O documento que oficializa a nova transmissão foi assinado nesta segunda-feira (14) e em breve a programação poderá ser acessada no canal 44 UHF.

Exposição celebra movimento por diretas

O Arquivo Público de São Paulo abre nesta quarta-feira (16) a exposição “Povo, Praça e Participação: 30 anos das Diretas Já”.

A mostra reúne fotos, vídeos, documentos e uma instalação de um palanque, em que os visitantes poderão ouvir trechos do histórico comício que aconteceu no Vale do Anhangabaú, em abril de 1984, que reuniu 1 milhão de pessoas.

Acordo do setor farmacêutico garante 10% de reajuste no piso e licença-maternidade de 180 dias

Os trabalhadores do setor farmacêutico garantiram reajuste de 10% nos pisos da categoria e de 7% nas demais faixas salariais, além de licença-maternidade de 180 dias nas empresas com mais de 250 trabalhadores. O acordo foi assinado no último dia 14 de abril. 

Com a inflação acumulada nos últimos 12 meses em 5,62%, o ganho para os trabalhadores que recebem o piso foi de 4,15%. Para as outras faixas salariais, o ganho foi de 1,31%. “A campanha foi vitoriosa. Garantimos um patamar de ganho real que dificilmente outras categorias irão conseguir”, avalia Osvaldo Bezerra, o Pipoka, coordenador-geral do Sindicato. Lembrando que o ganho real deste ano é superior à média das categorias em 2013 que foi de 1,25%.

Nos últimos 12 anos o setor acumulou ganho real de 32,6% no piso das empresas com até 100 trabalhadores e 49,2% nas empresas com mais de 100 trabalhadores.

Esse resultado ajuda a recompor o valor do piso salarial, além de inibir a demissão imotivada uma vez que aproxima o piso das demais faixas salariais. O piso salarial atualmente representa 1,6 e 1,8 salário mínimos para empresas até 100 e acima de 100 trabalhadores, respectivamente.

A licença-maternidade de 180 dias, inicialmente, ficou garantida para as empresas com mais de 250 trabalhadores, reduzindo o teto gradativamente até zerar por completo em 2017.  “Essas empresas concentram 74% das mulheres que serão beneficiadas imediatamente. Além disso, vamos continuar reivindicando nas empresas menores”, diz Pipoka.

O benefício é importante para manter as mulheres no mercado de trabalho, pois muitas se afastavam do trabalho por não terem com quem deixar os filhos recém-nascidos. Com a ampliação, as mulheres terão mais tempo para se planejar. Trata-se de uma luta histórica das mulheres.

O sindicalista lembrou ainda que a licença-maternidade é uma cláusula social e que só voltou à pauta neste ano – quando foram discutidas as cláusulas econômicas – por insistência do Sindicato.

Fique por dentro dos avanços

Reajuste

7,0% de reajuste para salários de até R$ 6.300,00

Acima de R$ 6.300,00, reajuste fixo de R$ 441,00

Piso

R$ 1.155,00 – 10,02% de reajuste (para empresas até 100 trabalhadores)

R$ 1.300,00 – 10% de reajuste (para empresas acima de 101 trabalhadores)

PLR (valor mínimo para quem não tem programa próprio)

R$ 1.186,00 – 7,03% de reajuste (para empresas até 100 trabalhadores)

R$ 1.645,00 – 7,01% de reajuste (para empresas acima de 101 trabalhadores)

Abono

R$ 740,00 – 5,71% de reajuste. Pagamento em duas parcelas iguais (julho e outubro) ou parcela única, em setembro.

Vale-alimentação

R$ 91,09 – 7% de reajuste para empresas até 100 trabalhadores

R$ 144,45 – 7,0% de reajuste para empresas acima de 101 trabalhadores

Licença-maternidade de 180 dias

A licença-maternidade está garantida para as empresas acima de 250 trabalhadores. 

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FETQUIM – CUT Setor Farmacêutico 2014/2015

Entre as partes, de um lado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDUSFARMA, Registro Sindical DNT nº. 24.611 de 15/05/1941, inscrito no CNPJ 62.646.633/0001-29, situada à Rua Alvorada, 1.280 – Vila Olímpia – SP – CEP 04550-004, e de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, PLÁSTICAS E SIMILARES DE SÃO PAULO, EMBU, EMBU-GUAÇU, CAIEIRAS E TABOÃO DA SERRA, CNPJ: 00.151.610/0001-96, com endereço à Rua Tamandaré n°. 348, Liberdade, São Paulo – SP, CEP 01525-000, estabelecem o presente  TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 1º de abril.

 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 

O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das indústrias representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo cuja base territorial compreende os municípios devidamente representados pelo Sindicato Profissional Signatário da presente convenção, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas e a todos os trabalhadores representados aqui pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados pela presente convenção. Parágrafo único – Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo celebrado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores signatário, quando mais favorável, com abrangência territorial em Caieiras/SP, Embu-Guaçu/SP, Embu/SP, Itapecerica da Serra/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

 

O salário normativo será de R$ 1.155 (mil, cento e cinquenta e cinco reais) por mês, para empresas com até 100 (cem) empregados e de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por mês, para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados.

Parágrafo primeiro – Os salários normativos passam a vigorar a partir de 01.04.14.

Parágrafo segundo – Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula denominada salário de aprendizes, contida na convenção coletiva de trabalho vigente.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE DE SALÁRIO

 

I – REAJUSTE DE SALÁRIO

I – Sobre os salários de 01.04.13, será aplicado, em 01.04.14, o aumento salarial da seguinte forma:

a) Sobre os salários nominais até R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), o percentual único e negociado de 7,00% (sete por cento), correspondente ao período de 01.04.13, inclusive, a 31.03.14, inclusive.

b) Para os salários nominais superiores a R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) o valor fixo de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais).

 

II – COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, previstos em acordos coletivos, sentenças normativas e legislação, concedidos desde 01.04.13, inclusive, e até 31.03.14, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

 

III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Para os empregados admitidos após a data (01.04.13), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

Parágrafo único – Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base anterior (01.04.13), será aplicado o percentual ou parcela fixa proporcional aos salários nominais, conforme tabela abaixo, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:

 

MÊS DE ADMISSÃO:

 

 

 

 

 

 

SALÁRIO ATÉ

R$ 6.300,00:

PERCENTUAL A SER APLICADO EM 01.04.2014, SOBRE O SALÁRIO DE ADMISSÃO

 

 

SALÁRIO ACIMA DE

R$ 6.300,00:

ACRÉSCIMO EM REAIS A SER APLICADO EM 01.04.2014, SOBRE O SALÁRIO DE ADMISSÃO

abr/13

7,00%

R$ 441,00

mai/13

6,40%

R$ 403,10

jun/13

5,80%

R$ 365,41

jul/13

5,21%

R$ 327,94

ago/13

4,61%

R$ 290,67

set/13

4,03%

R$ 253,62

out/13

3,44%

R$ 216,77

nov/13

2,86%

R$ 180,13

dez/13

2,28%

R$ 143,70

jan/14

1,71%

R$ 107,47

fev/14

1,13%

R$ 71,44

mar/14

0,57%

R$ 35,62

 

IV – ABONO INDENIZATÓRIO

Aos empregados em atividade ou em gozo de férias e/ou licença remunerada em 01.04.14, as empresas concederão, em caráter excepcional, um abono indenizatório no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) a ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em Julho de 2014 e a segunda de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em Outubro de 2014, ou em uma única vez em Setembro de 2014.

Parágrafo único – O pagamento do abono indenizatório será estendido aos empregados afastados por acidente do trabalho nos últimos (12) doze meses ou em gozo de licença maternidade, auxílio doença, nos termos da cláusula denominada Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional e 13º salário, bem como aos empregados abrangidos pela Lei nº 7.238, de 29.10.84 e os dirigentes sindicais afastados e exclusivamente remunerados pela empresa.

 

V – OUTROS REAJUSTES SALARIAIS

Ficam garantidos aos dirigentes sindicais, membros da CIPA representantes dos trabalhadores, e aos empregados com redução da capacidade laboral os mesmos reajustes salariais coletivos e abonos espontaneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS


CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

 

Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho, crescimento do faturamento do setor, variação da rentabilidade, investimentos em pessoal e variação positiva da produtividade, comparados ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2014, a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição Federal de 1988, e da Lei nº 10.101, de 19.12.00, que dispõem sobre este assunto, que:

 

I –  O valor fixado nessa cláusula não será devido pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei nº 10.101, de 19.12.00, até 31.07.14, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações ao nível de empresas.

II –  O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 1.186,00 (mil, cento oitenta e seis reais) para empresas com até 100 (cem) empregados e R$ 1.645,00 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) para empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31.07.14, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30.09.14.

III –  Deverá ser paga a todos os empregados com contrato em vigor entre 01.01.14 a 31.12.14.

IV –  Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho.

V – No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01.01.14 a 31.12.14, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa.

VI – Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2014.

VII – Eventuais contribuições incidentes sobre o PLR, poderão ser negociadas entre Sindicatos profissionais e empresas, quando da formalização de acordo entre as partes.

VIII – Para as empresas sem fins lucrativos, os valores desta cláusula serão devidos a título de “prêmio produtividade”.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


CLÁUSULA SEXTA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO

 

Será concedido a todos os empregados Auxilio Alimentação, com o fornecimento de cesta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos:

a) Para as empresas com até 100 (cem) empregados, no valor de R$ 91,09 (noventa e um reais e nove centavos).

b) Para as empresas a partir de 101 (cento e um) empregados, no valor de R$ 144,45 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

Parágrafo Primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na seguinte proporção:

a) Para os empregados que recebem o piso da categoria, o desconto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 91,09 (noventa e um reais e nove centavos) ou R$ 144,45 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos);

b) Para os empregados que recebem acima de um piso da categoria até R$ 3.192,28 (três mil, cento e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 91,09 (noventa e um reais e nove centavos) ou R$ 144,45 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos);

c)  Para os empregados que recebem de R$ 3.192,29 (três mil, cento e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), até R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), o desconto será de 15% (quinze por cento) do valor facial do benefício, ou seja, R$ 91,09 (noventa e um reais e nove centavos) ou R$ 144,45 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos);

d) Para os empregados que recebem salários acima R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-alimentação.

Parágrafo Segundo – As empresas que já concedem cesta de alimentos ou vale-alimentação em valores superiores ao desta cláusula, deverão proceder ao reajuste do valor praticado com relação ao benefício, a partir de 01.04.14, em 7,00% (sete por cento) e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b” e “c” do parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro – O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo Quarto – Recomenda-se que as empresas abrangidas pelo presente termo aditivo a convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Quinto – Ficam ressalvadas condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.

 

OUTROS AUXÍLIOS

 

CLÁUSULA SÉTIMA – ACESSO DE MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

 

A presente cláusula envolve a implementação do programa de acesso apenas para medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica.

Parágrafo primeiro – As empresas subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica:

a) Para os salários de até R$ 1.840,08 (mil, oitocentos e quarenta reais e oito centavos), será subsidiado 80% (oitenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% (vinte por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

b) Para os salários de R$ 1.840,09 (mil, oitocentos e quarenta reais e nove centavos) até R$ 2.969,41 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), será subsidiado 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% (cinquenta por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

c) Para os salários acima de R$ 2.969,41 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), será subsidiado 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% (setenta por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;

d) Para salários acima de R$ 5.850,59 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), o limite do subsídio será o valor fixo de R$ 1.755,17 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos).

Parágrafo segundo – Os valores do subsídio serão reajustados de acordo com o estabelecido para os reajustes dos salários no termo aditivo a convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo terceiro – Quando utilizado o sistema PBM – Pharmacy Benefit Management, para aquisição de medicamentos, os subsídios constantes nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro, incidirão sobre o efetivo valor comercializado.

Parágrafo quarto – O limite mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% (trinta por cento) do salário nominal mais adicionais fixos, para as faixas mencionadas nas letras “a, b e c” do parágrafo primeiro.

Parágrafo quinto – Não faz parte deste acordo todo e qualquer medicamento inclusive os de alta complexidade de programas do Ministério da Saúde ou daqueles patrocinados pelas secretarias Estaduais/Municipais.

Parágrafo sexto Nos casos de afastamentos por doença profissional e acidente do trabalho, os medicamentos utilizados no tratamento serão reembolsados integralmente, mediante apresentação da receita médica e respectiva nota fiscal de despesa, sendo que o reembolso deverá ocorrer no primeiro pagamento após entrega dos documentos, excetuada a entrega da nota fiscal para as empresas que possuem convênios específicos. 

Parágrafo sétimo – O subsídio não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS, INSS e IRPF.

Parágrafo oitavo – Os medicamentos de venda sob prescrição médica da linha de produção da própria empresa serão fornecidos gratuitamente aos seus empregados e dependentes previstos no Plano de Assistência Médica, para uso próprio, mediante apresentação de receita médica, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.

Parágrafo nono – Quando a empresa por motivo de ordem legal e regulamentar estiver impedida de fornecer medicamentos de sua fabricação, diretamente aos seus empregados e dependentes legais, fará o reembolso integral dos mesmos.

Parágrafo décimo – Para as empresas que não tenham Plano de Assistência Médica, esta convenção abrangerá apenas os dependentes legais.

Parágrafo décimo primeiro – Em caso de dúvidas, o assunto será remetido para a Comissão de Conciliação das Divergências.

Parágrafo décimo segundo – Ficam garantidas as condições mais favoráveis e benéficas praticadas pelas empresas.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

LICENÇA-MATERNIDADE

 

CLÁUSULA OITAVA – LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS

 

As empresas com mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados, prorrogarão por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade às suas empregadas, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adesão obrigatória ao “Programa Empresa Cidadã”, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008.

Parágrafo primeiro – Abaixo, o cronograma de implementação desta cláusula de acordo com o número de empregados da empresa, a partir de 01 de abril de 2015:

·         Para empresas com mais de 200 (duzentos) empregados a prorrogação será aplicável a partir de 01 de abril de 2015;

·         Para empresas com mais de 100 (cem) empregados a prorrogação será aplicável a partir de 01 de abril de 2016;

·         A partir de 01 de abril de 2017, a prorrogação será aplicável para todas as empresas.

Parágrafo segundo – É facultada à empregada a opção pela extensão da licença-maternidade prevista nesta cláusula, sendo que a empresa comunicará ao Sindicato profissional caso a empregada não opte pela prorrogação.

Parágrafo terceiro – A opção de escolha pela prorrogação será garantida, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 

Parágrafo quarto – Para as empresas com mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados, fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência do presente Termo Aditivo, para que estas efetivem a implementação da prorrogação da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo quinto – Se neste prazo a implementação não tiver sido finalizada por questões burocráticas, desde que protocolado o requerimento dentro do prazo acima, prorroga-se por mais 60 (sessenta) dias devendo a empresa, comunicar a entidade sindical respectiva.

Parágrafo sexto – A empregada que sair de licença após a implementação acima referida, deverá requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, mediante solicitação escrita à empresa ou por meio eletrônico, sendo que a sua concessão se iniciará no dia subsequente ao término da fruição da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo sétimo – No período de prorrogação da licença-maternidade em referência, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena do cancelamento da prorrogação.

Parágrafo oitavo – Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Parágrafo nono – A estabilidade da empregada gestante continua sendo regulada pela cláusula nº 59 da convenção de trabalho vigente, denominada GESTANTES.

Parágrafo décimo – O benefício da prorrogação em referência, previsto na Lei nº 11.770, de 09.09.2008, fica condicionado à vigência desta lei, podendo ser cancelado caso a sua previsão seja revogada por ato do Poder Público.

 

 

RELAÇÕES SINDICAIS

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 

CLÁUSULA NONA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

 
As empresas abrangidas pelo presente termo aditivo a convenção recolherão, às suas expensas, o valor correspondente à contribuição negocial, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato de trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

 –       3% (três por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), ou seja, até o teto de R$ 189,00 (cento  e oitenta e nove reais), cada parcela, por trabalhador representado, recolhido até 30.05.14;

 –       3% (três por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), ou seja, até o teto de R$ 189,00 (cento  e oitenta e nove reais), cada parcela, por trabalhador representado, recolhido até 30.07.14;

 –       3% (três por cento) dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), ou seja, até o teto de R$ 189,00 (cento  e oitenta e nove reais), cada parcela, por trabalhador representado, recolhido até 30.09.14.

Parágrafo primeiro – Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.

Parágrafo segundo – As empresas fornecerão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da presente contribuição negocial, às respectivas entidades sindicais profissionais, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da referida contribuição, excluídos os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e liberais, que exerçam opção na forma da lei, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada.

Parágrafo terceiro – Se não recolhida à contribuição negocial prevista nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 4% (quatro por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.

 

 

São Paulo, 14 de Abril de 2014.

 

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SAO PAULO

 

NELSON AUGUSTO MUSSOLINI
Procurador


 

ARNALDO JORGE PEDACE
Procurador

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, PLÁSTICAS E SIMILARES DE SÃO PAULO, EMBU, EMBU-GUAÇU, CAIEIRAS E TABOÃO DA SERRA

 

 

ANTENOR EIJI NAKAMURA
Coordenador Administrativo e Financeiro

 

 

OSVALDO DA SILVA BEZERRA
Coordenador Geral

 

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO – FETQUIM – CUT/SP

 

RAIMUNDO SOUZA SUZART LIMA

Coordenação Política

 

 

Vítimas de acidentes de trabalho são lembradas em audiência pública

No Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, 28 de abril, acontece uma audiência pública na Assembleia Legislativa para discutir o tema.

A atividade é uma iniciativa da deputada estadual Beth Sahão (PT) e tem o apoio do Sindicato.

Audiência Pública em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças  do Trabalho

Local: Assembleia Legislativa de São Paulo – Sala Paulo Kobayashi

Data: Dia 28 de abril (segunda-feira) às 9h

Páscoa no Clube de Campo

Durante o feriado de Páscoa (entre os dias 18 e 21 de abril), o Clube de Campo do Arujá terá uma programação especial para as crianças, com atividades de recreação.

É importante lembrar que as vagar para pernoite já foram sorteadas (no dia 16 de março).

Brasil gerou 1,5 milhão de empregos

Dados divulgados ontem (10) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) mostram que no período entre o quarto trimestre de 2012 e o quarto trimestre de 2013 foram gerados 1,575 milhão de empregos em todo o país.

A pesquisa constatou que no final de 2013 o país tinha 91,881 milhões de trabalhadores, o que representa 57,3% da população ocupada.