‘PL da terceirização torna nítidos os conflitos de classes no país’, afirma Vannuchi

As manifestações a serem realizadas hoje (7) pelas centrais sindicais e movimentos sociais contra o PL 4330, que trata da terceirização, têm por objetivo barrar mais uma tentativa de suprimir direitos, no bojo da “ofensiva conservadora e reacionária”, afirma Paulo Vannuchi, analista político da Rádio Brasil Atual. A ofensiva, segundo o analista, é liderada pelo presidente da Câmara, o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Tal episódio “deixa nítidos os conflitos de classe”, afirma.

Cunha, que “conseguiu recursos financeiros extraordinários para eleger uma grande bancada de deputados fieis a ele”, afirma Vannuchi, “vendeu aos empresários o seu compromisso de aprovar o PL 4330, que tramita há dez anos”.

O projeto de lei que determina terceirização foi primeiramente proposto pelo ex-deputado e empresário Sandro Mabel (PMDB-GO) e o substitutivo a ser votado hoje é de autoria do deputado Artur Maia, do partido Solidariedade, criado por Paulo Pereira, da Força Sindical.

Vannuchi afirma que tal iniciativa é uma “radiografia” de que a força política liderada por Paulinho representa “um sindicalismo que se alia a interesses empresariais em troca de recursos, atacando direitos trabalhistas”.

O comentarista ressalta que todos os direitos trabalhistas e “tudo o que se conseguiu, na busca de um estado de bem estar social, foi fruto da mobilização dos trabalhadores.  Greves, rebeliões, partidos políticos, pressões, enfrentamentos, com sangue, suor, mortes e lágrimas”.

As posições em torno do projeto de lei demonstram, de maneira cristalina, a divergência entra a classe empresarial e patronal, de um lado, “interessada no lucro e na reprodução ampliada do capital” e, do outro lado, os trabalhadores, que “querem mais direitos, dignidade e trabalho descente”, diz Vannuchi.

Vannuchi lembra que o processo de terceirização conservava “certa lógica” quando era executado nas ditas funções-meio, quando, por exemplo, uma montadora contrata uma empresa responsável pela alimentação dos funcionários. No caso, seria essa a função-meio, a função-fim de uma montadora é produzir carros. Pela legislação atual, as funções-fim são impedidas de serem terceirizadas.

O PL 4330 visa a acabar com essa separação e libera a terceirização “ampla, geral, e irrestrita”, segundo Vannuchi, que frisa também também que os trabalhadores terceirizados ganham 25% menos, trabalham mais, mais expostos a acidentes, e têm 3,4 mais chance de morrer no local de trabalho. Atualmente, no Brasil, já são mais de 13 milhões trabalhadores expostos a tal condição.

Vannuchi diz que a mobilização das centrais sindicais e movimentos vai pressionar por adiamento ou uma “mudança profunda” na concepção do projeto de lei, aos moldes da proposta defendida pelo deputado Vicentinho (PT-SP), volta a estabelecer critérios e limites para a terceirização. O comentarista espera “uma vitória da resistência dos trabalhadores contra o retrocesso”.

Caravana dos químicos está em Brasília para impedir votação do PL 4.330

Está para ser votado hoje, 7 de abril,  no Congresso Nacional, o PL 4.330 que regulamenta a terceirização indiscriminada e  acaba com importantes direitos conquistados pelos trabalhadores.  

A CUT e vários movimentos sociais organizaram caravanas à Brasília e nosso Sindicato está lá, representado por uma comitiva de diretores e trabalhadores, com o objetivo de ocupar o Congresso Nacional e impedir a votação. 

Atualmente, 12,7 milhões de trabalhadores (6,8%) do mercado de trabalho são terceirizados. E os empresários querem ampliar ainda mais esse contingente. O dossiê “Terceirização e Desenvolvimento: uma conta que não fecha”, produzido pela CUT em parceira com o Dieese, mostra que os terceirizados ganham menos, trabalham mais e correm mais risco de sofrerem acidentes, inclusive fatais.Em dezembro de 2013, os trabalhadores terceirizados recebiam 24,7% a menos do que os que tinham contratos diretos com as empresas, tinham uma jornada semanal de 3 horas a mais e eram as maiores vítimas de acidentes de trabalho. “A aprovação do PL 4.330 é uma afronta aos direitos duramente conquistados pelos trabalhadores. Estamos nas ruas contra esse projeto desde o ano passado e não vamos parar . Não podemos permitir isso”, diz Osvaldo Bezerra, o Pipoka, coordenador-geral do Sindicato  

 

A PL da terceirização é o início da barbárie

 

Como veremos, a Constituição Federal de 1988 é claro impedimento à eliminação e limitação dos direitos trabalhistas e sindicais, proposta pelo PL 4330, de 2004, seja sob o nome de “terceirização” (em sua versão original) quanto na regulamentação da “prestação de serviços” (no também precarizante Substitutivo proposto na Comissão Especial que analisou a proposição).

Também demonstrarei que a aprovação do PL 4330 não criaria empregos, não favoreceria a economia, e traria inúmeros prejuízos não somente aos trabalhadores, mas a toda a sociedade.

Infelizmente, deve entrar em pauta no Plenário da Câmara dos Deputados o PL 4330, o que significa uma iminente e séria ameaça aos trabalhadores, aos sindicatos, à sociedade e à democracia.

Veremos a seguir que é evidente a inconstitucionalidade, injustiça e inconveniência do PL 4330.

1.  PRINCÍPIO DA IGUALDADE

A principal inconstitucionalidade do PL 4330 reside no princípio da igualdade, contido no art. 5º., caput, da Constituição Federal. Está inserido  no rol dos direitos fundamentais do cidadão, categoria de direitos que não estão afetos a restrições infraconstitucionais, o que significa que não podem ser limitados pelo ordenamento jurídico, seja quanto à regulamentação, efetivação ou exercício desses direitos.

Vejamos a redação do caput do art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” (…) negritamos

Ao prever uma esfera de direitos ao terceirizado muito inferior ao trabalhador contratado diretamente pela empresa tomadora, há flagrante violação ao princípio da isonomia.

A  jurisprudência do E. STF demonstra que a proposição, caso venha a ser transformada em lei (o que, diga-se de passagem, consideramos altamente indesejável, ante sua completa inadequação com nosso ordenamento jurídico), seria considerada manifestamente inconstitucional: “O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição  destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (STF – MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-12-1990, Plenário, DJ de 19-4-1991.) negritamos

E o STF possui até mesmo julgado tratando exatamente da aplicação do art. 5º., caput, da CF às relações de trabalho, afirmando que “nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador”, o que mostra sem sombra de dúvidas a flagrante inconstitucionalidade das proposições: “Estabelece a Constituição em vigor, reproduzindo nossa tradição constitucional, no art. 5º, caput (…). (…) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador. No que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. (…) Mas o princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento. Em consequência, não pode uma empresa, no Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que funcione, opere em território nacional, estabelecer discriminação decorrente de nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão só pela circunstância de não ser um nacional francês. (…) Nosso sistema não admite esta forma de discriminação, quer em relação à empresa brasileira, quer em relação à empresa estrangeira.” (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-10-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1997.) negritamos

O caput do art. 5º. deve ser interpretado em conjunto com os seguintes incisos do art. 3º. da CF:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

A vedação do tratamento discriminatório na seara trabalhista, previsto não apenas no referido art. 5º. caput, mas também no art. 7º, XXXII da CF, XXXII, da Lei Maior), já foi utilizada pelo TST para aplicar os terceirizados os mesmos direitos do trabalhador contratado diretamente. Tal tratamento igualitário é rechaçado pelo PL 4330 e pelo Substitutivo, o que demonstra sua inconstitucionalidade:  “1. A teor da orientação jurisprudencial 383/SDI-I do TST, desempenhadas, pelo empregado contratado mediante empresa interposta, funções inerentes à atividade-fim do tomador dos serviços, a revelar quadro de terceirização ilícita, impõe-se, por aplicação analógica do art. 12, alínea a, da Lei nº 6.019/74, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), e na vedação do tratamento discriminatório (art. 7º, xxxii, da Lei Maior), o reconhecimento dos mesmos direitos assegurados aos empregados do tomador dos seus serviços que exerçam as mesmas funções, inclusive aqueles previstos nos instrumentos coletivos da respectiva categoria profissional”. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 126600-11.2009.5.03.0077; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 17/06/2011; Pág. 992)

2.  PL DESRESPEITA O VALOR SOCIAL DO TRABALHO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O art. 1º da Constituição Federal Brasileira coloca o valor social do trabalho, ao lado da dignidade da pessoa humana, como bens juridicamente tutelados e como fundamento para a construção de um Estado Democrático de Direito:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”

A interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho estão obrigatoriamente condicionadas aos princípios constitucionais de valorização do trabalho e do trabalhador como fator inerente à dignidade da pessoa humana. Ao se eleger a dignidade do ser humano como fundamento da República Federativa do Brasil, constitucionalizam-se os princípios do direito laboral, com força e imperatividade aptas a conferir ao trabalho e ao trabalhador, o significado de sustentação do próprio sistema da nação brasileira. Tal proceder efetiva o Estado democrático de Direito, fazendo com que os objetivos políticos decididos pela Constituição sejam atingidos por meio de todo o ordenamento jurídico.

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, traz também em seu preâmbulo o direito à dignidade como direito absoluto do homem. E a dignidade do trabalho foi elevada a direito absoluto do homem e do cidadão, conforme o artigo 14 da Declaração Americana do Direito e Deveres do Homem.

A proteção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho impede que qualquer norma que a viole (como tenta fazer o PL 4330) seja considera constitucional. Tal princípio impede  qualquer atitude ou norma que diminua o status da pessoa humana enquanto indivíduo, cidadão e membro da comunidade. O tratamento dado ao terceirizado no PL 4330 e no Substitutivo da Comissão Especial e do Deputado Arthur Maia, visto somente como um mero fator de produção, viola frontalmente tais princípios contidos no art. 1º. da Carta Magna.

A luta pelo respeito à integridade do trabalhador visa também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico/político que é a Constituição. O contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos corrobora a abordagem supracitada, nos seguintes termos:

“Art. 1º Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”

“Art. 7º Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.”

“Art. 23º-1- Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.”

3.  DA ULTRAJANTE POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO PL E NO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO ESPECIAL

Prevê o art. 2º do Substitutivo: “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a empresa especializada que presta à contratante serviços determinados e específicos.”

Não há qualquer critério previsto no Projeto para afirmar se um objeto social é específico ou genérico.

A proposta tem como objetivo acabar com a discussão atividade-fim e atividade-meio.

A diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio serve como um limite claro à terceirização, e tem permitido coibir tal prática por meio da Justiça do Trabalho.  A análise da atividade-fim é voltada à atuação da empresa tomadora de serviços.

Já o Substitutivo tira totalmente o foco da empresa tomadora de serviços, ao propor um novo parâmetro: objeto social específico/objeto social genérico.   Específico é ainda mais genérico e vazio do que atividade-fim. O que seriam serviços indeterminados? Quem contrata a e paga algo indeterminado?

Vejamos os parágrafos 1º. e 2º. do  art. 2º :

“§ 1º A empresa prestadora de serviços deverá ter objeto social único, sendo permitido mais de um objeto apenas quando se tratar de atividades correlatas.

§ 2º A empresa prestadora de serviços é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato entre as partes.”

Se aprovado o PL, já não há limite para o que a empresa tomadora de serviços pode terceirizar.

A análise passa a ser somente para que tipos de serviços a empresa prestadora pode oferecer (qualquer um, desde que relativo a um objeto social específico – e ainda com a porta para atividades correlatas).

A proposta do PL 4330 é clara: acabar com a discussão atividade-fim e atividade-meio, permitindo a terceirização de qualquer atividade empresarial e de qualquer setor de uma empresa.

Uma grande empresa, no modelo defendido pelo PL 4330, nem mesmo precisaria ter trabalhadores. Poderia ter apenas contratos com outras empresas, que alugariam trabalhadores para o empresário, reduzindo o obreiro a uma mera mercadoria. E estas outras empresas terceirizadas, por sua vez, também não necessitariam ter trabalhadores: poderiam alugá-los de uma outra empresa, quarteirizada (ou quinterizada). Uso a expressão alugar pois infelizmente a proposta na prática acaba sendo o ultrajante aluguel de pessoas (proibido desde a Lei Áurea), e não o que o PL eufemisticamente chama ser “terceirização”.

Ou seja: a empresa tomadora de serviços pode se tornar apenas uma administradora do CNPJ da empresa, terceirizando todo e qualquer atividade. E o trabalhador terceirizado, segundo o PL e o Substitutivo do Deputado Arthur Maia, poderá ser quarteirizado, quinterizado – ou seja, transformado em uma mercadoria, o que vai contra o princípio que determinou a fundação da OIT, da qual participou o Brasil: “O trabalho não é uma mercadoria.”

4.  PL 4330 É CLARAMENTE ANTISSINDICAL – VIOLAÇÃO AO ART. 8º. DA CF

Prevê o art. 8º, caput, da CF:

”É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria[1], inclusive em questões judiciais ou administrativas;

(…)

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;”

O PL 4330 e o Substitutivo sob análise na prática significam que o empregador escolherá quais sindicatos representarão seus trabalhadores, em clara violação à liberdade sindical. Na prática, pretende a aniquilação do movimento sindical, que tem sido nas últimas décadas uma das principas forças-motrizes da democracia, da sociedade civil organizada e da resistência ao projeto autoritário-neoliberal. Por isso, significa também uma disfarçada Reforma Política, a fim de silenciar os trabalhadores e seus trabalhadores.

Os referidos dispositivos constitucionais seriam violados, caso fosse permitida a terceirização de atividade-fim. O TST já analisou de modo detalhado tal questão, em acórdão da SDI-1:

“PROCESSO Nº TST-E-RR-586341/1999.4  “De outro giro, a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva. O caso dos autos é emblemático, na medida em que a empresa reclamada, atuante no setor de energia elétrica, estaria autorizada a terceirizar todas as suas atividades, quer na área fim, quer na área meio. Nessa hipótese, pergunta-se: a CELG, apesar de beneficiária final dos serviços prestados, ficaria totalmente protegida e isenta do cumprimento das normas coletivas pactuadas, por não mais responder pelas obrigações trabalhistas dos empregados vinculados aos intermediários? Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores. Todas essas questões estão em jogo e merecem especial reflexão.”

Convém destacar que o STF coloca a liberdade sindical como predicado do Estado Democrático de Direito: “A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico.” (RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)

Não foi à toa que a Constituição Federal de 1988 garantiu poderes significativos (infelizmente nem sempre utilizados) aos sindicatos. O constituinte reconheceu no sindicato um importante instrumento de democratização, de inclusão social e de elevação da condição da classe trabalhadora. O movimento sindical é parte estruturante e relevante do Estado Democrático de Direito.

O PL 4330 faz parte da campanha permanente de ataque aos movimentos populares, e em especial às entidades sindicais, e que conta com apoio da maior parte da grande mídia. Um exemplo lamentável foi a capa da revista britânica The Economist (bastião do neoliberalismo mundial) de julho de 2011 (http://www.economist.com/node/17851305/), demonizando os sindicatos do setor público.

Tais agressões injustificadas ao movimento sindical não são gratuitas. Devem-se ao fato de que graças ao movimento sindical e ao conjunto dos movimentos populares é que tem sido possível resistir no Brasil à implementação de um agressivo projeto neoliberal, desejado de modo indisfarçável por diversos setores da grande imprensa.

Por isso, é necessário lembrar permanentemente à sociedade brasileira, seja por meio das mídias alternativas e sindicais ou pela própria mídia convencional, que foi graças em boa parte ao movimento sindical que hoje possuímos no Brasil e em boa parte do mundo:

·      a limitação por lei da jornada de trabalho;

·      descanso aos domingos e feriados;

·      férias;

·      intervalos para descanso e repouso;

·      salário mínimo;

·      Seguridade Social;

·      décimo-terceiro salário;

·      proibição do trabalho escravo e do trabalho infantil;

·      seguro-desemprego;

·      jornada de 8 horas diárias e direito a hora extra;

·      e que muitas conquistas da população, como o SUS, o direito a educação pública e gratuita, e o próprio direito ao voto e à democracia foram em boa parte fruto da luta do movimento sindical.

5.  PL VIOLA OS ARTS. 170 E 193 DA CF – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E PRIMADO DO TRABALHO

Vejamos o contido nos arts. 170 e 193 da CF:

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

III – função social da propriedade;

(…)

VIII – busca do pleno emprego;

Art. 193 – A ordem social tem como base o primado do trabalho e com objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”

Tais dispositivos constitucionais servem também para demonstrar a inconstitucionalidade do PL 4330 e do Substitutivo, conforme o seguinte julgado do E. TST: “(…) É inviável o conhecimento dos recursos de revista por divergência dos arestos apresentados, pois a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 331, I, do TST (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). O art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não foi violado, pois não se pode concluir que, ao dispor que com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, esteja autorizando a terceirização de serviços inerentes à atividade-fim das empresas de telecomunicações, sob pena de ferir o disposto no art. 170, caput, VIII, da Constituição da República, pois a intermediação de serviço em área-fim das empresas de telecomunicações, sem prévia definição em Lei, culminaria na desvalorização do trabalho humano e no comprometimento da busca do pleno emprego (…).” (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 135400-67.2008.5.03.0140; Quarta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/03/2011; Pág. 1048)

6. DA NECESSIDADE DE IMPOR LIMITES À TERCEIRIZAÇÃO

O fenômeno da terceirização é permitido por nosso ordenamento jurídico somente quanto ao trabalho temporário (Lei. 6.019/74), de vigilantes (Lei 7.102/83) e de serviços de limpeza e conservação (conforme a Súmula 331 do TST).

Tal Súmula sabiamente considera ilegal a terceirização da atividade-fim da empresa. Ou seja, qualquer descentralização de atividades deverá estar restrita a serviços auxiliares e periféricos à atividade principal da empresa.

Uma adequada interpretação da Constituição Federal também permite colocar sérios limites ao fenômeno da terceirização, por meio da utilização dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, como vimos acima.

7. PREJUÍZOS AOS TRABALHADORES E À SOCIEDADE

A terceirização sem limites, como proposta no PL 4330, gera:

a) a destruição da capacidade dos sindicatos de representarem os trabalhadores, segundo o TST: “a terceirização na esfera finalística das empresas, além de atritar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, como afirmado, traria consequências imensuráveis no campo da organização sindical e da negociação coletiva.(…). Não resta dúvida de que a consequência desse processo seria, naturalmente, o enfraquecimento da categoria profissional dos eletricitários, diante da pulverização das atividades ligadas ao setor elétrico e da consequente multiplicação do número de empregadores.” (E-RR-586.341/1999.4);

b) baixos salários e o desrespeito aos direitos trabalhistas, com impactos negativos na economia, no consumo e na receita da Previdência Social e do FGTS (usado primordialmente para saneamento básico e habitação), com prejuízos a todos; nesse sentido, convém mencionar as sábias palavras do magistrado José Nilton Pandelot, ex-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho: “Eu diria que a terceirização não é o futuro e sim a desgraça das relações de trabalho. Porque essa terceirização se estabelece na forma de precarização. Ela se desvia da sua finalidade principal. Não é para garantir a eficiência da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra. Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia, diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco muito grande quando se pensa que a redução do valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia. Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores. Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens circularem no mercado. Pode não ser evitável, mas se continuar dessa forma, com uma terceirização que serve para a redução e a precarização da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo à cidadania brasileira e à sociedade de um modo geral”;

c) precarização do trabalho e o desemprego. A alegada “geração de novos postos de trabalho” pela terceirização é uma falácia: o que ocorre com tal fenômeno é a demissão de trabalhadores, com sua substituição por “sub-empregados” (vide o exemplo da Argentina e da Espanha nos anos 90);

d) aumento do número de acidentes do trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados, como já atestou o TST no julgado supracitado;

e) prejuízos aos consumidores e à sociedade, ante a profunda diminuição da qualidade dos serviços prestados nas áreas de energia, água e saneamento, que seriam fortamente afetados pela terceirização ilega;

f) prejuízos sociais profundos. A ausência de um sistema adequado de proteção e efetivação dos direitos dos trabalhadores, com a existência de um grande número de trabalhadores precarizados, sem vínculo permanente, prejudica toda a sociedade, degradando o trabalho e corroendo as relações sociais: “Como se podem buscar objetivos de longo prazo numa sociedade de curto prazo? Como se podem manter relações sociais duráveis? Como pode um ser humano desenvolver uma narrativa de identidade e história de vida numa sociedade composta de episódios e fragmentos? As condições da nova economia alimentam, ao contrário, a experiência com a deriva no tempo, de lugar em lugar, de emprego em emprego. Se eu fosse explicar mais amplamente o dilema de Rico, diria que o capitalismo de curto prazo corrói o caráter dele, sobretudo aquelas qualidades de caráter que ligam os seres humanos uns aos outros, e dão a cada um deles um senso de identidade sustentável.” (SENNETT, Richard. A Corrosão do Caráter: As Conseqüências Pessoais do Trabalho no Novo Capitalismo. Trad. Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 27).

8. CONCLUSÃO

Não se pode tratar o trabalhador como uma mera peça sujeita a preço de mercado, transitória e descartável. A luta contra a terceirização sem limites e sem proteção aos trabalhadores, como proposto no PL 4330,  deve também lembrar à sociedade os princípios fundamentais de solidariedade e valorização humana, que ela própria fez constar do documento jurídico-político que é a Constituição Federal, e a necessidade de proteger a democracia, a coisa pública e a qualidade do serviços públicos, essenciais para o bem-estar da população.

A aprovação do PL 4330, implementando a terceirização ampla e irrestrita (na verdade, tratar-se-ia de legalizar o aluguel de pessoas), ameaça até mesmo a competitividade do Brasil, pois a implementação de tal temerosa proposta:

– criaria enorme quantidade de trabalhadores precarizados e descartáveis;

–  aumentaria a desigualdade social;

– tornaria ainda mais frequentes os acidentes e mortes no trabalho;

– diminuiria o consumo;

– e por fim, prejudicaria não somente a produtividade e a economia, mas toda a sociedade brasileira.


?Garcez é ??a?dvogado de trabalhadores e entidades sindicais e consultor em processo legislativo. Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas – ALAL. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Foi Bolsista Fulbright e Pesquisador-Visitante na Harvard Law School. 
 

 

 

 

                                                                                                                                                              

Terceirização faz do trabalho relação comercial de empresas

O combate à terceirização é uma bandeira histórica do movimento sindical pela precarização que impõe nas condições de trabalho e no rebaixamento dos direitos trabalhistas. Com a possibilidade de o Projeto de Lei 4.330 ser votado na próxima terça-feira (07/04), o qual prevê a abertura da contratação de mão de obra terceirizada em todas as atividades das empresas, inclusive a atividade-fim, o tema voltou a ser alvo de discussão. Em entrevista ao ABCD MAIOR, a economista Marilane Oliveira Teixeira, membro do Fórum Contra a Terceirização, pesquisadora do Cesit (Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho da Universidade de Campinas) e assessora econômica do Sindicato dos Trabalhadores Químicos de São Paulo, aponta as principais consequências caso o projeto seja aprovado. 

ABCD MAIOR – Esse projeto está em tramitação na Câmara há muito tempo. Qual a origem dele e por que esse tema voltou com tanta força?
Marilane Teixeira – O primeiro Projeto de Lei (PL) que trata da terceirização é de 1998, quando o governo, na época liderado por Fernando Henrique Cardoso, apresentou o projeto 4.302, cujo objetivo era estender os contratos de trabalho temporário de 90 para 180 dias, com possibilidade de ampliação para 270 dias. Esse projeto foi para o Congresso, tendo o deputado Sandro Mabel (PMDB-GO)como relator, mas quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva assumiu, em 2003, o projeto foi retirado e no ano seguinte o mesmo deputado apresentou o PL 4.330 onde fica explícita a possibilidade da prática da terceirização de forma irrestrita. No entanto, no Brasil temos uma jurisprudência (orientação de um tribunal) do início da década de 1990 que determina quais os setores possíveis de serem terceirizados, previstos em lei, como vigilância, conservação e limpeza. As atividades-fim são proibidas, inclusive com aplicação de multa. O principal discurso dos anos 1990 para manter a terceirização era a geração de emprego, o que não ocorreu e ainda contribuiu para precarizar as relações de trabalho. Na verdade, o grande motivador dos empresários é a redução de custos e isso está ligado aos políticos que, na maioria, foram eleitos com verba das grandes empresas favorecidas pela terceirização dos postos de trabalho e, desde o fim das eleições, esse tipo de pauta foi desengavetado porque é de interesse deles.

Quais as principais consequências caso o projeto seja aprovado?
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Primeiramente vai abrir a possibilidade para qualquer área de trabalho das empresas serem formadas por mão de obra terceirizada, permitindo que apenas o nome do negócio seja mantido e todo o seu interior seja formado por terceiros. Isso transforma as relações de trabalho em uma relação comercial, onde uma empresa contrata outra empresa para intermediação de mão de obra. Além de manter a redução salarial – na qual o trabalhador terceirizado ganha até metade do salário de um efetivo para desempenhar a mesma função -, o rebaixamento nos benefícios, pois a maioria das empresas prestadoras de serviços não oferece vale alimentação, vale refeição, auxílio creche, Participação nos Lucros e Resultados, programa de previdência privada ou de assistência médica. Fora a perda da responsabilidade solidária, ou seja, se a empresa terceirizada não cumpre com os direitos trabalhistas a empresa contratante vai ser acionada só em último caso, enquanto que, na responsabilidade solidária, as duas são acionadas para garantir o direito do trabalhador. 

Há um projeto de autoria do deputado federal Vicentinho (PT) que se opõe ao PL 4.330 e tenta regulamentar a terceirização desde que haja igualdade de direitos entre os terceiros e os efetivos da empresa. Essa é a alternativa mais adequada aos trabalhadores?
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Sem dúvida. O projeto do Vicentinho foi elaborado em 2007 para contrapor o PL 4.330 e enfatizar a proibição da terceirização na atividade-fim, que está diretamente ligada ao produto ou serviço que a empresa é responsável. Além de prever que os trabalhadores terceirizados sejam contemplados pela mesma convenção coletiva, o que transformaria a pulverização da prática da terceirização inviável às empresas. Há também outro projeto, até mais consistente, elaborado pelas centrais sindicais em conjunto com o Ministério do Trabalho, Ministério da Justiça e Secretaria de Assuntos Estratégicos em 2009, e é em cima deste que estamos nos esforçando exaustivamente para que seja encaminhado para votação, porque por enquanto está parado na Casa Civil.

Quais articulações estão sendo feitas para tentar barrar a aprovação do projeto na Câmara, visto a bancada ligada ao setor patronal ser maioria?
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Sabemos o quanto é adverso o ambiente no Congresso e uma das nossas estratégias é um manifesto em que elencamos cinco grandes pressupostos para que o trabalho terceirizado seja regulamentado: a proibição da terceirização na atividade-fim; a responsabilidade solidária; a igualdade de direitos; os trabalhadores serem contemplados pela convenção coletiva mais favorável; e a representação dos funcionários pelo sindicato da atividade preponderante na empresa. Além disso, atuamos em várias frentes, procurando o governo para reuniões junto com as centrais sindicais para formatar a estratégia de derrotar o projeto, sendo que já conseguimos retirar a votação da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça). Mas a crise política que estamos enfrentando deixa tudo mais difícil. A ideia é fazer uma mobilização na próxima terça-feira (07/04) para impedir a votação. Já passamos do estágio em que lutamos pelo fim da terceirização, queremos uma regulamentação que seja protetora aos direitos dos trabalhadores. 

Assembleia dia 10 de abril vai avaliar as negociações com a bancada patronal e definir os rumos da Campanha Salarial 2015

Na primeira rodada de negociações, realizada no dia 20 de março, a bancada patronal culpou o momento econômico do País e a oscilação do câmbio para se esquivar de negociar aumento real e, inicialmente, propôs apenas repor a inflação do período (estimada entre 7,9% e 8,2%), jogando as negociações das cláusulas sociais para o encontro seguinte.

Na segunda rodada, que aconteceu no dia 30 de março, na sede do nosso Sindicato, a ladainha foi a mesma. Apesar do ano de 2014 ter sido bastante positivo para a indústria farmacêutica, os representantes do Sindusfarma (Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo) insistiram na alegação de que o ano de 2015 está muito incerto para a indústria e que por este motivo fica difícil projetar qualquer percentual de aumento real. “A indústria farmacêutica foi o setor que mais faturou no ano passado. Cresceu em faturamento 13,6% e em unidades vendidas 8%. No segmento de genéricos, o crescimento foi de mais de 18%. Mas, ainda assim, eles se apegam na conjuntura econômica de hoje para negar uma reposição salarial que se refere ao ano passado”, desabafa Adir Teixeira, secretário-geral do Sindicato.

Na avaliação do sindicalista, as negociações econômicas nunca são fáceis, porém, neste ano, a conjuntura econômica deve afetar diretamente as negociações salariais. Paralelamente às negociações com o sindicato patronal, foi intensificada a mobilização nas fábricas nas últimas duas semanas. Foi realizado também um encontro com os trabalhadores do setor, que reuniu representantes de mais de 30 empresas. “Neste encontro discutimos a Campanha Salarial e problemas específicos de cada empresa. Preparamos pautas específicas que já foram entregues a várias empresas da categoria e esta é, sem dúvida, mais uma forma de fortalecer nossa mobilização”, explica Antenor Nakamura, o Kazu, secretário de Administração do Sindicato.

Os outros sindicatos que integram a Fetquim (Federação dos Trabalhadores Químicos) e que negociam conjuntamente – Químicos do ABC; Químicos Unificados de Campinas, Osasco e Vinhedo; Químicos de Jundiaí e Químicos de São José dos Campos – também se reúnem com suas respectivas bases nos próximos dias com o objetivo de discutir os rumos desta Campanha.

“Redução da maioridade penal é tentativa de retirar um direito democrático”, diz Vannuchi

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou ontem (31) aadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/93, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos, apesar dos protestos de manifestantes presentes à reunião. Para Paulo Vannuchi, analista político da Rádio Brasil Atual, essa aprovação representa uma “derrota do avanço democrático”.

O comentarista afirma que se trata da tentativa de retirada de um direito universal, reconhecido e recomendado em convenção das Nações Unidas, da qual o Brasil é signatário. A convenção determina que as crianças de todo o mundo devem ser protegidas por mecanismos especiais de alimentação, saúde, educação, moradia e, inclusive, tratamento especial quando violam a lei. “É um retrocesso, uma tentativa de retorno ao passado”, diz Vannuchi.

O Brasil não é apenas signatário da convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os direitos da criança, como foi o primeiro país a adequar a sua legislação à determinação internacional, com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1989, numa ampla aliança entre todo o espectro político, da esquerda à direita, ressalta o comentarista.

“É o típico debate de opinião que se forma em torno de uma discussão mal informada”, afirma Vannuchi ao criticar o papel da grande imprensa, que abre mão do exercício do contraditório e “aponta o adolescente infrator como o principal problema da violência no Brasil”.

O comentarista desmente tal premissa ressaltando que “menos de 1% das transgressões e delitos praticados por jovens em conflito com a lei envolvem o crime de homicídio”, mas que, “sem nenhum debate informado”, segundo ele, a mídia “martela” na opinião pública para dar a impressão de que são todos “Champinhas”, aludindo ao caso de um casal de jovens brutalmente assassinado por um menor, em 2003, no interior de São Paulo, que reacendeu o debate em torno da maioridade penal no país.

O comentarista reafirma que é ilusão acreditar que a redução da maioridade penal “vai melhorar a situação da violência no país”. A partir de agora, “o chefe da quadrilha vai recrutar crianças de 15 anos”, ressaltando que, a partir dessa lógica “canhestra”, a maioridade penal deveria ser reduzida para 12 anos, ou, ainda, “seguindo a estupidez norte-americana em que às vezes uma criança é condenada a duras penas”.

Vannuchi lembra também a falência do sistema prisional brasileiro, que não cumpre a função de recuperação e apenas serve para arregimentar mão de obra para o crime organizado.

“Vale como mais um alerta para a sociedade brasileira, para os movimentos sociais e o pensamento intelectual e democrático deste país não ficar na toca e se omitir de debates relevantes como esse”, afirma Vannuchi. O comentarista lembra que até a efetivação da medida um longo caminho legislativo ainda deve ser percorrido, com sucessivas votações, na Câmara e no Senado.

“A militância dos direitos humanos saberá armar a resistência para que esse desastre de ontem seja finalmente contido e corrigido”, aposta Vannuchi.

Em plenária, Lula afirma que os parceiros da Dilma são os trabalhadores

O ex-presidente Lula participou ontem (31) da Plenária Nacional dos Movimentos Populares por Mais Democracia, Mais Direitos e Combate à Corrupção na quadra dos bancários. Organizada pela CUT, a atividade foi realizada em  defesa do Brasil democrático, contra grupos que querem acabar com a soberania do País.

Lula fechou o ato com uma fala otimista, ele acredita que Dilma pode fazer um governo melhor do que o seu segundo mandato. Ele afirmou que enquanto governava foi alvo de muitas críticas e ataques da oposição, mas terminou o mandato com altos índices de popularidade  e que com ela não será diferente.

O ex-presidente em muitos momentos de sua fala parecia se dirigir diretamente à presidente Dilma. “Quando eu estava com problemas quem me jogou uma boia salva-vidas não foi o mercado, foi o povo brasileiro. Esses que aqui estão são seus parceiros para os bons ou maus momentos”, referindo-se aos trabalhadores.

Sobre os movimento contra o governo, Lula disse que o partido e a militância deve continuar lutando por melhorias, mas sem esquecer do que já foi conquistado. “Não podemos abaixar a cabeça. Temos de defender nosso legado e manter o debate político, sem raiva de quem nos critica.”

Ouça o áudio completo da fala de Lula: