Convenção Coletiva: Seu direito em destaque

Todo ano é a mesma coisa. Com a volta às aulas, vem também as listas de material escolar, que pesa muito no bolso. A Convenção Coletiva, na clausula 61, estabelece que as empresas deverão promover uma vez por ano, no início do ano letivo, a venda de material escolar. O valor das compras será descontado no pagamento em 04 parcelas, se o valor total for superior a 5% da remuneração mensal do empregado.

Os trabalhadores estudantes também são protegidos pela Convenção Coletiva. A clausula 31 garante aos empregados estudantes, desde que matriculados em estabelecimento de ensino, seja no ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, notificada a empresa por escrito será garantido a manutenção do horário de trabalho.

Ainda, os trabalhadores estudantes, havendo conflito de horário, terão suas faltas abonadas para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas as comunicações à empresa, por escrito, com 48 horas de antecedência.

Cinema brasileiro em alta

O cinema brasileiro cresce a cada ano que passa. Autores e diretores têm apresentado ao público grandes filmes inclusive com prêmios internacionais. Este ano o filme dois filhos de Francisco foi indicado pelo Brasil para concorrer ao Oscar de melhor filme estrangeiro. Há poucos anos a atriz Fernanda Montenegro concorreu ao Oscar de melhor atriz. O filme cidade de Deus recebeu vários prêmios internacionais.

Vale lembrar que o primeiro filme brasileiro a ganhar um prêmio internacional, foi o pagador de promessas, na década de 1960, no festival de Canes, na França, em 1962 e em 1963 concorreu ao Oscar, na categoria filme estrangeiro.

De 14 a 19 de outubro acontece no CINESESC, rua Augusta, 2075, o Ciclo Vladmir Herzog, em memória dos 30 anos do assassinato do jornalista nos porões da polícia de repressão do regime militar brasileiro. Veja abaixo os filmes em cartaz e ainda outros filmes nacionais que você não pode perder.

Ciclo Vladmir Herzog
Cabra cega
Pra frente Brasil
Nazismo nunca mais
Cabra marcado pra morrer
Doramundo
Lamarca
Quase dois irmãos
Memórias do cárcere
Nunca fomos tão felizes
Jango
Barra 68
Ação entre amigos
Eles não usam black-tie
Terra em transe

Outros filmes nacionais mais recentes
2 filhos de Francisco
O coronel e o lobisomem
Gaijin – ama-me como sou
Casa de areia
Meu tio matou um cara

33. Medidas de Proteção ao Trabalho

A) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

B) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;

C) Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta Convenção.

D) Nos termos da Lei (NR-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.

O que diz a lei

– Norma Regulamentadora-9 da Portaria 3214/78, obriga as medidas prioritárias de caráter coletivo para proteção nos seus itens:

. 9.3.5.3 – medidas de caráter coletivo deverão ser acompanhadas de treinamento dos trabalhadores e informações sobre as limitações das medidas.

. 9.2.2.1 – o levantamento de riscos deve ser discutido com a Cipa.

. As Cipas investigam e acompanham (com os SESMTS) os acidentes e doenças profissionais.

35. Prevenção de Acidentes com Máquinas e Equipamentos

Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.

As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.

O que diz a lei

– A NR-12 dispõe sobre proteção em máquinas e equipamentos, mas não prevê garantias sobre o trabalho em máquinas cortantes ou que exijam movimentos repetitivos.

38. Primeiros Socorros

As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário e adequado à prestação de primeiros socorros.

O que diz a lei

– O Art. 168, Parágrafo 4º da CLT somente garante material de primeiros socorros médicos nas empresas.

– A NR-7 (item 7.5.1) garante material necessário aos primeiros socorros e pessoa treinada para esse fim, mas não o atendimento médico ou enfermaria como menciona a Convenção Coletiva

39. Comunicação de Acidente de Trabalho

As empresas que não mantém convênio com o INSS, a este ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de trabalho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.

As empresas deverão, no mesmo prazo, enviar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.

As empresas fornecerão ao sindicato profissional no dia 15 de cada mês, cópias das CATs emitidas no mês anterior.

Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

O que diz a lei

– A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é regulamentada pela Lei 8.213/1991 (art. 22) devendo ser emitida em 24 horas após o acidente (qualquer pessoa pode emiti-la, o interessado, o sindicato, o médico, o familiar, etc,…), mas não há previsão sobre multas ou envio das mesmas para o Sindicato.

40. Marcação de Ponto / Horário de Refeição

Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, garantido o intervalo legal.

O que diz a lei

– A Portaria do Ministério do Trabalho (3.626/91) dispensa o registro dos intervalos de refeição ou descanso.

– Os intervalos para refeição ou descanso(de 15 (quinze) minutos a 2(duas) horas) estão garantidos no Art.71 da CLT.

41. Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho será no máximo de 42 horas semanais que deverá ser implantada em 01/01/2006, considerando-se as horas efetivamente trabalhadas, com o correspondente divisor de 210 (duzentas e dez) horas mensais.

Até 31/12/05, a jornada de trabalho será de 44 horas semanais, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas. Nesse caso, para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho (Portaria GM-MTb-1 120, de 08/11/1995), entendendo-se como tais, o mecânico, magnético, manual ou ótico. Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis existentes nas empresas.

O que diz a lei

– A Constituição Garante a Jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas semanais)

42. Negociações Coletivas de Turnos

Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de revezamento será obrigatória a participação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7º, XIV, parte final, e 8º, VI, da Constituição Federal/88).

O que diz a lei

– A Constituição Federal garante o direito dos sindicatos participarem dessas negociações.

43. Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamente, inclusive anotando o número da CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente Convenção.

A) A empresa deverá anotar no espaço destinado a anotações gerais da CTPS, quando couber, a data final projetada do aviso prévio indenizado.

O que diz a lei

– O Art. 29 da CLT garante o registro da admissão e salário na Carteira de Trabalho em 48 (quarenta e oito) horas.