Convenção Coletiva: Seu direito em destaque

Todo ano é a mesma coisa. Com a volta às aulas, vem também as listas de material escolar, que pesa muito no bolso. A Convenção Coletiva, na clausula 61, estabelece que as empresas deverão promover uma vez por ano, no início do ano letivo, a venda de material escolar. O valor das compras será descontado no pagamento em 04 parcelas, se o valor total for superior a 5% da remuneração mensal do empregado.

Os trabalhadores estudantes também são protegidos pela Convenção Coletiva. A clausula 31 garante aos empregados estudantes, desde que matriculados em estabelecimento de ensino, seja no ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, notificada a empresa por escrito será garantido a manutenção do horário de trabalho.

Ainda, os trabalhadores estudantes, havendo conflito de horário, terão suas faltas abonadas para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas as comunicações à empresa, por escrito, com 48 horas de antecedência.

Cinema brasileiro em alta

O cinema brasileiro cresce a cada ano que passa. Autores e diretores têm apresentado ao público grandes filmes inclusive com prêmios internacionais. Este ano o filme dois filhos de Francisco foi indicado pelo Brasil para concorrer ao Oscar de melhor filme estrangeiro. Há poucos anos a atriz Fernanda Montenegro concorreu ao Oscar de melhor atriz. O filme cidade de Deus recebeu vários prêmios internacionais.

Vale lembrar que o primeiro filme brasileiro a ganhar um prêmio internacional, foi o pagador de promessas, na década de 1960, no festival de Canes, na França, em 1962 e em 1963 concorreu ao Oscar, na categoria filme estrangeiro.

De 14 a 19 de outubro acontece no CINESESC, rua Augusta, 2075, o Ciclo Vladmir Herzog, em memória dos 30 anos do assassinato do jornalista nos porões da polícia de repressão do regime militar brasileiro. Veja abaixo os filmes em cartaz e ainda outros filmes nacionais que você não pode perder.

Ciclo Vladmir Herzog
Cabra cega
Pra frente Brasil
Nazismo nunca mais
Cabra marcado pra morrer
Doramundo
Lamarca
Quase dois irmãos
Memórias do cárcere
Nunca fomos tão felizes
Jango
Barra 68
Ação entre amigos
Eles não usam black-tie
Terra em transe

Outros filmes nacionais mais recentes
2 filhos de Francisco
O coronel e o lobisomem
Gaijin – ama-me como sou
Casa de areia
Meu tio matou um cara

84. Comissões Permanentes de Negociação

A) Segurança do Trabalho, Saúde e Meio Ambiente

Com o objetivo de discutir, avaliar e negociar as questões relacionadas com a segurança no trabalho, saúde e meio ambiente, será formada uma comissão paritária, de no máximo, 8 (oito) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes indicados pelos sindicatos profissionais e 4 (quatro) indicados pelo sindicato patronal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura da presente Convenção.

B) Assédio Moral e Sexual, Gênero, Raça e Etnia

Os sindicatos profissionais e o sindicato patronal deverão constituir comissão paritária, de no máximo 8 (oito) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes dos sindicatos profissionais e 4 (quatro) representantes do sindicato patronal, com o objetivo de discutir e negociar questões relacionadas ao assédio moral e sexual no trabalho, gênero, raça e etnia, no prazo de 90 (noventa) dias, após a assinatura da presente convenção.

O que diz a lei

– Não há previsão legal sobre essas negociações.

26. Processo de Automação e Informatização

As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança no trabalho, adquirirem melhor qualificação.

O que diz a lei

– Não há legislação dispondo sobre este assunto.

27. Empregados em vias de Aposentadoria

A) Aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.

B) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem concomitantemente e comprovadamente falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa pagará diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse período, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, entregando cópia do comprovante do recolhimento ao interessado.

C) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados na mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, no ato da aposentadoria, pela previdência social, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal. Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.

O que diz a lei

– Não há previsão legal para nenhuma das hipóteses asseguradas nessa cláusula.

28. Gestantes

Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. As rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.

Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.

As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.

Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.

O que diz a lei

– A Constituição garante à gestante no Art. 10, b, do item III, do ADCT, a estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

– A lei não exige comprovação da gravidez pela empregada.

– Mediante atestado médico a mulher pode mudar de função (Art. 392 da CLT).

29. Aborto Legal

Nos casos de aborto legal, a empregada terá garantia de emprego ou salário de 45 dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. As rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores,
sob pena de nulidade.

O que diz a lei

– Não há previsão legal.

30. Empregado em idade de prestação de serviço militar

Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação, e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade.

O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra.

Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.

O que diz a lei

– O Art. 472 da CLT não prevê a estabilidade de 90 (noventa) dias garantida na Convenção Coletiva.

31. Empregados estudantes

A) Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta Convenção ou matrícula;

B) Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas as comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.

Recomendação: Recomendamos às empresas que tenham condições, possam adaptar o horário de trabalho dos empregados estudantes com o horário de escola, mantendo a carga horária diária, bem como forneçam gratuitamente lanches/refeição, para os mesmos, quando estes sairem do trabalho para a escola.

O que diz a lei

– Não há previsão legal sobre manutenção de horários do estudante.

– O Art. 473 da CLT garante a dispensa do empregado para prestar provas no exame vestibular em estabelecimentos de ensino superior.