Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.
Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.
a) Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la.
b) No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de caráter regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da lei 6019 de 31.01.74. A mão-de-obra temporária não pode ser utilizada para atender a demissão provocada para este fim. O prazo máximo previsto nesta letra não se aplica à gestante.
c) Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção no trabalho e Equipamento de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.
d) Não será permitida a execução de mais de um contrato temporário, na mesma função, na mesma empresa, em relação ao mesmo trabalhador, em um prazo inferior a 6 meses do término do seu último contrato.
e) Fica acordado que, se houver alteração da legislação referente ao tema objeto desta cláusula, as partes voltarão a negociar as mudanças verificadas, no prazo de 30 dias.
Nota da diretoria: “Não será descontado nenhum valor em folha de pagamento a título de taxa negocial dos trabalhadores beneficiados por esta Convenção Coletiva”.
Fica estipulado relativamente ao ano de 2004 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que esta participação (PLR):
a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 31/12/2004, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados.
b) corresponderá ao valor de R$ 400,00, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais. A primeira até 31/01/2005 e a segunda 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 30/03/2005;
c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/09/2004, admitidos antes de 01/01/2004;
d) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/2004 a 31/12/2004, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e
f) portanto, empregados demitidos até 01/07/2004, inclusive, não receberão a participação.
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis.
As homologações, nos termos da Lei, serão realizadas de preferência nos sindicatos profissionais.
Multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, revertendo a favor da parte prejudicada.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta Convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
As partes comprometem-se a cumprir a presente Convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
Esta Convenção aplica-se a todas as indústrias representadas pelos Sindicatos Patronais signatários, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas; e a todos os trabalhadores representados pela entidade de trabalhadores, ficando garantida a prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado pela empresa e os seus empregados.
A presente Convenção terá vigência de 02 (dois) anos, com início a partir de 01.11.2004 e término em 31.10.2006, excetuando-se as cláusulas de números 01, 02, 72 e 73 da presente Convenção, que terão vigência de 01 (um) ano, com início em 01.11.2004 e término em 31.10.2005.