As empresas procurarão viabilizar convênios com farmácias e/ou óticas para aquisição exclusiva de medicamentos e óculos de grau a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.
As empresas procurarão viabilizar convênios com farmácias e/ou óticas para aquisição exclusiva de medicamentos e óculos de grau a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.
Fica garantido aos dirigentes sindicais, membros da CIPA representantes dos trabalhadores, bem como aos empregados com redução da capacidade laboral os mesmos reajustamentos salariais coletivos espontaneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.
Nota da diretoria: “Não será descontado nenhum valor em folha de pagamento a título de taxa negocial dos trabalhadores beneficiados por esta Convenção Coletiva”.
Fica estipulado relativamente ao ano de 2004 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que esta participação (PLR):
a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 31/12/2004, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados.
b) corresponderá ao valor de R$ 400,00, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais. A primeira até 31/01/2005 e a segunda 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 30/03/2005;
c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/09/2004, admitidos antes de 01/01/2004;
d) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/2004 a 31/12/2004, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e
f) portanto, empregados demitidos até 01/07/2004, inclusive, não receberão a participação.
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis.
As homologações, nos termos da Lei, serão realizadas de preferência nos sindicatos profissionais.
Multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, revertendo a favor da parte prejudicada.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta Convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
As partes comprometem-se a cumprir a presente Convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
Esta Convenção aplica-se a todas as indústrias representadas pelos Sindicatos Patronais signatários, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas; e a todos os trabalhadores representados pela entidade de trabalhadores, ficando garantida a prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado pela empresa e os seus empregados.
A presente Convenção terá vigência de 02 (dois) anos, com início a partir de 01.11.2004 e término em 31.10.2006, excetuando-se as cláusulas de números 01, 02, 72 e 73 da presente Convenção, que terão vigência de 01 (um) ano, com início em 01.11.2004 e término em 31.10.2005.