Termo Aditivo à Convenção Coletiva Químicos e Plásticos de 2016/2017
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Trabalhadores nas Industrias de material Plásticos, Produtos Químicos, Farmacêuticos , de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, de Perfumaria e Artigos de Toucador, Álcool, de Explosivos, de Tintas e Vernizes, de Fósforos, de Adubos e Corretivos, Colas e Defensivos Agrícolas e Animais , da Destilação e Refinação de Petróleo, de Matérias Primas, Inseticidas e Fertilizantes, da Petroquímica, de Lápis ,Canetas e Material de Escritório, de Refino de Óleos Minerais , de Estamparia e Tinturarias Industriais, de Produtos de Limpeza e demais Atividades Afins Relacionadas a Atividades de Origem Química e Materiais Radioativos de São Paulo, Taboao da Serra , Embu, Embu –Guaçu e Caieiras.
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
Em 01.11.2016, o salário normativo será de R$ 1.435,67 (Um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), por mês, para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 1.471,69 (Um mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados.
Em 01.06.2017, o salário normativo será de R$ 1.469,53 (Um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), por mês, para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 1.506,40 (Um mil, quinhentos e seis reais e quarenta centavos), por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados.
Eventual rescisão de contrato de trabalho que venha ocorrer no período de 01.11.2016 a 31.05.2017 será calculada considerando o piso salarial de R$ 1.469,53 (Um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), por mês, para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 1.506,40 (Um mil, quinhentos e seis reais e quarenta centavos), por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados, respeitando-se a incorporação quando a projeção do aviso prévio atingir o mês de novembro de 2016.
O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal em qualquer jornada, exceto quando tratar-se de contratação por regime de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT.
Os critérios acima serão observados nos contratos a tempo parcial, a partir de 01.11.2016.
Esta cláusula não se aplica aos aprendizes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO DE SALÁRIOS
I – Sobre os salários de 01/11/15, será aplicado o aumento salarial de 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento) da seguinte forma:
a.1) Em 01/11/2016, para os salários nominais até R$ 7.929,13 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e treze centavos), aplicar-se-á o percentual de 6,00% (seis por cento), calculados sobre os salários vigentes em 01/11/2015, observado o limite indicado no item a.3 abaixo;
a.2) Em 01/06/2017, para os salários nominais até R$ 7.929,13 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e treze centavos), aplicar-se-á o percentual de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), calculados sobre os salários vigentes em 01/11/2015, totalizando os 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento) de aumento, de que trata o item I acima, observado o limite indicado no item a.3 abaixo;
a.3) Para os salários nominais superiores a R$ 7.929,13 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e treze centavos), será pago o valor fixo de R$ 475,83 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) no período de 01/11/2016 a 31/05/2017, devendo em 01/06/2017 ser acrescido o valor fixo de R$ 198,15 (cento e noventa e oito reais e quinze centavos).
b) O aumento mencionado nos itens a.1, a.2 e a.3 acima, corresponde a um aumento salarial negociado referente ao período de 01/11/2015, inclusive, a 31/10/2016, inclusive.
Eventual rescisão de contrato de trabalho que venha a ocorrer no período de 01.11.2016 a 31.05.2017 será calculada considerando o percentual de 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento), respeitando-se a incorporação quando a projeção do aviso prévio atingir o mês de novembro de 2016.
II – COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação do aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.11.2015, inclusive, e até 31.10.2016, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/15), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/11/15), será aplicado os percentuais indicados na tabela abaixo, até a parcela de R$ 7.929,13 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e treze centavos), dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:
MÊS DE ADMISSÃO: |
SALÁRIO ATÉ R$ R$ 7.929,13: PERCENTUAL A SER APLICADO EM 01.11.16, SOBRE O SALÁRIO DE ADMISSÃO. |
SALÁRIO ACIMA DE R$ 7.929,13: ACRÉSCIMO EM REAIS A SER APLICADO EM 01.11.16, SOBRE O SALÁRIO DE ADMISSÃO |
SALÁRIO ATÉ R$ R$ 7.929,13: PERCENTUAL A SER ACRESCIDO AO SALÁRIO DE 31/05/17, CALCULADO SOBRE O SALÁRIO DE ADMISSÃO |
SALÁRIO ACIMA DE R$ 7.929,13: ACRÉSCIMO EM REAIS A SER APLICADO AO SALÁRIO DE 31/05/17, A PARTIR DE 01/06/17. |
NOVEMBRO/15 |
6,00% |
475,83 |
2,50% |
198,15 |
DEZEMBRO/15 |
5,49% |
435,31 |
2,29% |
181,58 |
JANEIRO/16 |
4,98% |
394,87 |
2,08% |
164,93 |
FEVEREIRO/16 |
4,47% |
354,43 |
1,87% |
148,27 |
MARÇO/16 |
3,96% |
313,99 |
1,66% |
131,62 |
ABRIL/16 |
3,46% |
274,35 |
1,45% |
114,97 |
MAIO/16 |
2,96% |
234,70 |
1,24% |
98,32 |
JUNHO/16 |
2,46% |
195,06 |
1,03% |
81,67 |
JULHO/16 |
1,96% |
155,41 |
0,83% |
65,81 |
AGOSTO/16 |
1,47% |
116,56 |
0,62% |
49,16 |
SETEMBRO/16 |
0,98% |
77,71 |
0,41% |
32,51 |
OUTUBRO/16 |
0,49% |
38,85 |
0,21% |
16,65 |
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Considerando o crescimento do índice de produtividade e qualidade do setor, comparados os mesmos períodos 2015 e 2016, fica estipulado relativamente ao ano de 2016 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que:
Esta participação (PLR):
a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 16/12/2016, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;
b) o pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados, e R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados, a ser pago em 02 parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 30/04/2017 e a segunda até 31/10/2017 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 30/06/2017;
c) deverá ser paga aos empregados com contrato vigentes entre 01/01/2016 a 31/12/2016;
d) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias. Com relação aos afastados por acidente do trabalho, no período de apuração da PLR, não será descontado o valor equivalente ao período do afastamento;
e) no tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2016 a 31/12/2016, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
CLÁUSULA SEXTA – RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA 2015-2017
Ficam efetivamente ratificadas as Cláusulas não tratadas no presente Termo Aditivo e que compõem a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 10.11.2015, com vigência de 2 (dois) anos, firmada no processo SRTE/SP sob o nº
Para os efeitos de aplicação das Cláusulas do presente termo aditivo, considera-se “ano”, o período compreendido entre 01.11.2016 a 31.10.2017.
São Paulo, 16 de Novembro de 2016.
OSVALDO DA SILVA BEZERRA
Coordenador Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSDUSTRIAS, QUIMICAS, PLASTCAS DE SÃO PAULO E REGIÃO
AIRTON CANO
Coordenador Político
FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO – FETQUIM-CUT/SP
RICARDO NEVES DE OLIVEIRA
Procurador
SINDICATO DA IND. PRODUTOS QUIMICOS P FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQ E S P
JOSE ROBERTO SQUINELLO
Procurador
SINDICATO DA IND. DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRIC. NO EST S PAULO
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DE S P
RENATA MARCONDES DE BARROS CORRÊA
Procuradora
SINDICATO DA INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO EST S P
SINDICATO DA IND. DE PERFUMARIA E ART. DE TOUCADOR NO EST DE S PAULO
SINDICATO NAC. DA IND DO RE REFINO DE OLEOS MINERAIS
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ABRASIVOS DOS ESTADOS DE SP, MG, RJ, ES, PR, SC E PE – SINAESP
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA SAUDE ANIMAL – SINDAN
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL – SINDIVEG
SINDICATO NAC. IND. MATERIAS PRIMAS FERTILIZANTES SINPRIFERT
EDUARDO SENE FILHO
Procurador
SINDICATO DA IND. DE RESINAS SINTETICAS NO ESTADO DE S PAULO