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Postado em: 19/11/2013 - 16h09 | Redação

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014

 

SINDICATO TRAB. IND. QUIM. FARM. PLAST. SIMILARES DE SÃO PAULO, CNPJ n. 00.151.610/0001-96, neste ato representado (a) por seus Membros de Diretoria Colegiada, Srs(as). OSVALDO DA SILVA BEZERRA e ANTENOR EIJI NAKAMURA;

E

SINDICATO DA IND. DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQ E S P, CNPJ n. 62.652.318/0001-04, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ENIO SPERLING JAQUES;

SINDICATO DA INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO EST S P, CNPJ n. 62.649.637/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). FLAVIO MAZZEU;

SINDICATO DA IND DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRIC NO EST S PAULO, CNPJ n. 62.660.352/0001-20, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE ROBERTO SQUINELLO;

SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DE S P, CNPJ n. 62.506.175/0001-22, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE ROBERTO SQUINELLO;

 

SINDICATO DA IND. DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO EST DE S PAULO, CNPJ n. 62.635.644/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). FLAVIO MAZZEU;

 

SINDICATO NAC DA IND. DO RE REFINO DE OLEOS MINERAIS, CNPJ n. 48.392.054/0001-76, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). FLAVIO MAZZEU;

 

SINDICATO DA INDUSTRIA DE ABRASIVOS DOS ESTADOS DE SP, MG, RJ, ES, PR, SC E PE – SINAESP, CNPJ n. 62.300.421/0001-95, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). FLAVIO MAZZEU;

 

SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA SAUDE ANIMAL – SINDAN, CNPJ n. 62.566.096/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). FLAVIO MAZZEU;

 

SINDICATO DA IND. DE RESINAS SINTETICAS NO ESTADO DE S PAULO, CNPJ n. 62.300.439/0001-97, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). FLAVIO MAZZEU;

 

SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL SINDIVEG, CNPJ n. 62.267.760/0001-17, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). IVAN AMANCIO SAMPAIO;

 

SINDICATO NAC IND MATERIAS PRIMAS FERTILIZANTES SINPRIFERT, CNPJ n. 62.660.345/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE ROBERTO SQUINELLO;

 

SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXPLOSIVOS NO ESTADO DE SAO P, CNPJ n. 62.548.763/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). FLAVIO MAZZEU;

 

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das indústrias representadas pelos Sindicatos Patronais signatários, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas, e a todos os trabalhadores representados pela entidade de trabalhadores, ficando garantida a prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindicato signatário na forma da Lei, com abrangência territorial em Caieiras/SP, Embu-Guaçu/SP, Embu das Artes/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo será de R$ 1.136,00 (um mil cento e trinta e seis reais), por mês, para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais), por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo, neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01/10/2013.

Ficam, excluídas desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente Convenção.

 

Reajustes/Correções Salariais

 

CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO SALARIAL

 

 

            I –         Sobre os salários de 01/11/12, será aplicado, em 01/11/13, o aumento salarial da seguinte forma:

            a)         Para os salários nominais até R$ 7.375,25 (sete mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), o percentual único e negociado de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), correspondente ao período de 01/11/12, inclusive, a 31/10/13, inclusive.

            b)         Para os salários nominais superiores a R$ 7.375,25 (sete mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), o valor fixo de R$ 553,14 (quinhentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos).

            II – COMPENSAÇÕES

            Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação do aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/11/12, inclusive, e até 31/10/13, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

            III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

            PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/12), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

 

            Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/11/12), será aplicado os percentuais indicados na tabela abaixo até a parcela de R$ 7.375,25 (sete mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:

MÊS DE ADMISSÃO:

SALÁRIO ATÉ R$ 7.375,25: PERCENTUAL A SER APLICADO EM 01.11.13, SOBRE O SALÁRIO DE ADMISSÃO.

SALÁRIO ACIMA DE R$ 7.375,25: ACRÉSCIMO EM REAIS A SER APLICADO EM 01.11.13, SOBRE O SALÁRIO DE ADMISSÃO.

NOVEMBRO/12

7,50%

R$ 553,14

DEZEMBRO/12

6,85%

R$ 505,20

JANEIRO/13

6,21%

R$ 458,00

FEVEREIRO/13

5,57%

R$ 410,80

MARÇO/13

4,94%

R$ 364,34

ABRIL/13

4,31%

R$ 317,87

MAIO/13

3,68%

R$ 271,41

JUNHO/13

3,06%

R$ 225,68

JULHO/13

2,44%

R$ 179,96

AGOSTO/13

1,82%

R$ 134,23

SETEMBRO/13

1,21%

R$   89,24

OUTUBRO/13

0,60%

R$   44,25

 

 

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados

 

 

CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

 

Considerando o crescimento do índice de produtividade e qualidade do setor, comparados os mesmos períodos 2012 e 2013, fica estipulado relativamente ao ano de 2013 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que:

Esta participação (PLR):

a)         não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 31/12/2013, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;

b)         corresponderá ao valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados, e R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo, neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01/10/2013, a ser pago em 02 parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 31/01/2014 e a segunda 06 meses após ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 30/03/2014;

c)         deverá ser paga aos empregados com contrato vigentes entre 01/01/2013 a 31/12/2013;

d)         para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

e)         no tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2013 a 31/12/2013, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Duração e Horário

 

CLÁUSULA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO

 

Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em média, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas.

As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, entendendo-se como tais, o mecânico, magnético, manual ou ótico (Portaria 373, de 25/02/2011).

 

 

Relações Sindicais

 

Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA SÉTIMA – FONTE DE CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

As empresas abrangidas pelo presente Termo Aditivo, recolherão às suas expensas o valor correspondente ao custeio da negociação coletiva, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato dos trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:

a)         recolhimento para o Sindicato representativo dos trabalhadores, signatários do presente Termo Aditivo:

3% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.375,25, ou seja, até o teto de R$ 221,26 por trabalhador representado, recolhidos até 25/12/2013 .

3% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.375,25, ou seja, até o teto de R$ 221,26 por trabalhador representado, recolhidos até 25/01/2014.

3% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.375,25, ou seja, até o teto de R$ 221,26 por trabalhador representado, recolhidos até 25/02/2014.

As empresas fornecerão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento do presente custeio da negociação, à respectiva entidade sindical profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores do referido custeio, excluídos os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e liberais, que exerçam opção na forma da lei, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada.

Se não recolhido o custeio da negociação coletiva previsto nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 4% (quatro por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.

 

 

Disposições Gerais

 

Outras Disposições

 

CLÁUSULA OITAVA – RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA 2012-2014

Ficam efetivamente ratificadas as Cláusulas não tratadas no presente Termo Aditivo e que compõem a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada em 14.11.2012, com vigência de 2 (dois) anos, firmada no processo SRTE/SP sob o nº 46219.000640/2013-98.

Para os efeitos de aplicação das Cláusulas do presente termo aditivo, considera-se “ano”, o período compreendido entre 01.11.2013 a 31.10.2014.

 

São Paulo, 14 de novembro de 2013.

 

 

 

RAIMUNDO SOUSA SUZART LIMA

Coordenador Político

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO DA CUT NO ESTADO DE SÃO PAULO – FETQUIM-CUT/SP

 

OSVALDO DA SILVA BEZERRA

Membro de Diretoria Colegiada

SIND. TRAB. IND. QUIM. FARM. PLAST. SIMILARES DE SÃO PAULO

 

ANTENOR EIJI NAKAMURA

Membro de Diretoria Colegiada

SIND. TRAB. IND. QUIM. FARM. PLAST. SIMILARES DE SÃO PAULO

 

ENIO SPERLING JAQUES

Procurador

SINDICATO DA IND. PRODS. QUIMICOS P FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQ E S P

 

 

FLAVIO MAZZEU

Procurador

SINDICATO DA INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO EST S P

SINDICATO DA IND DE PERFUMARIA E ART DE TOUCADOR NO EST DE S PAULO

SINDICATO NAC DA IND DO RE REFINO DE OLEOS MINERAIS

SINDICATO DA INDUSTRIA DE ABRASIVOS DOS ESTADOS DE SP, MG, RJ, ES, PR, SC E PE – SINAESP

SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA SAUDE ANIMAL – SINDAN

SINDICATO DA IND DE RESINAS SINTETICAS NO ESTADO DE S PAULO

SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXPLOSIVOS NO ESTADO DE SAO PAULO

 

 

JOSE ROBERTO SQUINELLO

Procurador

SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DE S P

SINDICATO NAC IND MATERIAS PRIMAS FERTILIZANTES SINPRIFERT

SINDICATO DA IND DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRIC NO EST S PAULO

 

 

 

IVAN AMANCIO SAMPAIO

Procurador

SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL SINDIVEG