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Postado em: 20/05/2011 - 10h42 | Redação

Ponto Eletrônico prevenirá fraudes

 

A partir de setembro deste ano entrará em vigor o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP). Segundo o artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), empresas com mais de 10 funcionários devem registrar a entrada e saída dos trabalhadores.

O Ponto Eletrônico foi escolhido para evitar fraudes nesses registros. Essas fraudes só prejudicam os trabalhadores, pois eles deixam de receber horas extras, o que acarreta numa redução na contribuição do Fundo de Garantia, da Previdência Social e do Imposto de Renda.

O Sindicato acredita que a utilização do Ponto Eletrônico trará benefícios para os trabalhadores, que deverão receber uma emissão a cada marcação do ponto, facilitando o acompanhamento dos horários para o caso de algum erro ou fraude.

 

PARECER DO SINDICATO SOBRE O PONTO ELETRÔNICO

O artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina que os estabelecimentos de mais de 10 empregados devem anotar a hora de entrada e saída dos funcionários, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. Quanto as horas de repouso, deve haver pré-assinalação.

Dada a falta de regulamentação eficiente sobre o tema até hoje, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto serviu para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada que atentam contra a saúde do trabalhador, além de implicarem na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física.

A Portaria nº 1.510/2009, do Ministério do Trabalho, disciplina o Registro Eletrônico de Ponto (REP) e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), evidentemente a ser observada pelas empresas que optarem por este tipo de registro. Do ponto de vista empresarial esse tipo de sistema apresenta evidentes vantagens para as empresas frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento.

A referida Portaria enumera uma série de itens importantes que devem ser obedecidos tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável.

O sistema é composto de programas de tratamento, chamado de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, e das formas de elaboração de equipamentos registradores, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), e serão implantados em duas etapas: a primeira, válida a partir da publicação, diz respeito à utilização do programa de tratamento.

Há uma preocupação na Portaria com o registro de eventuais omissões no registro de ponto ou marcações indevidas. O art. 2º já determina que SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;

III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Na segunda etapa, chamada de REP, os fabricantes dos equipamentos terão prazo de um ano (era até agosto de 2010 mas foi prorrogada para setembro de 2011) para adequar os equipamentos ao que prescreve a legislação. Durante esse período, o MTE fará o acompanhamento da implantação dos equipamentos com o cadastramento dos fabricantes e credenciamento dos órgãos técnicos que analisarão a conformidade dos registradores à legislação.

O art. 3º, determina que Registrador Eletrônico de Ponto (REP) é obrigatório na  utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro. O mesmo artigo menciona que o REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Quanto aos requisitos do REP, o art. 4º determina que o mesmo deverá apresentar:

I – relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;

II – mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;

III – dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso

exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de

cinco anos;

IV – meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro

de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;

V – meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde

ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

VI – porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

VII – para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e

VIII – a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

Importante destacar que o art. 7º, inciso IV, menciona que o trabalhador deverá receber a emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes contendo diversas informações. Ainda, o art. 11 menciona que:

O Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:

I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;

II – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;

III – local da prestação do serviço;

IV – número de fabricação do REP;

V – identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;

VI – data e horário do respectivo registro; e

VII – NSR.

§ 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

§ 2º O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.

Quanto a forma de controle na produção destes equipamentos o art. 13 da Portaria determina que o fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir. Menciona detalhes sobre a produção dos equipamentos que deverão ser observados pelos fabricantes bem como que qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro.

Quanto a responsabilidade do fabricante do REP, o art. 17 determina que o fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:

I – não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;

II – não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;

III – não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e

IV – possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.

São mencionados ainda inúmeros dispositivos sobre a fiscalização e controle dos fabricantes do REP pelo Ministério do Trabalho.

CONCLUSÃO:

Apesar do detalhamento e das dificuldades prováveis na implantação, não há dúvidas que a Portaria trará benefícios para o controle da jornada, contribuindo para evitar fraudes e prejuízos ao trabalhador. Todavia há que se destacar que tudo dependerá da fiscalização e controle pelo MTE e órgãos credenciados, sob pena de sua ineficácia, a exemplo da outras legislações que não saíram do papel. Da parte do sindicato, é lógico que denúncias ao MTE sobre a não observância da portaria contribuirão para a sua eficácia e aprimoramento.