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Postado em: 17/07/2013 - 15h15 |

FGTS: tire suas dúvidas sobre a correção

1)  O que é o FGTS? Quando foi criado?

Até 1966, o empregado que completasse 10 anos de trabalho só poderia ser demitido por justa causa após a confirmação de falta grave por meio de inquérito administrativo. Era uma estabilidade garantida.

 

O FGTS foi criado em 1966 em substituição a essa tal estabilidade. Foi instituído pela Lei nº 8.036/1990 e é regido “por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo” (art. 3º Lei 8.036/90 com redação dada pela Lei nº 9.649/1998).

 

2)  Como é formado o FGTS?

É formado por depósitos mensais, efetuados pelo empregador, em contas individuais e vinculadas em nome de cada trabalhador, correspondentes a 8% da remuneração mensal do empregado, incidindo também sobre o 13º salário e sobre o adicional de 1/3 de férias.

 

3)  Quais são as funções do FGTS?

Seguro social para o caso de aposentadoria, morte ou invalidez e desemprego do trabalhador; e fonte de financiamento para habitação, saneamento e infraestrutura urbana.

 

4)  A correção monetária do FGTS está garantida em lei?

A correção monetária das contas do FGTS está garantida em lei, no art. 2º:

 

“Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.”

 

5)  Além da correção monetária sobre o FGTS, também incidem juros?

Além da correção mensal, a lei do FGTS mantém a determinação de que sobre o saldo das contas vinculadas e de outros recursos a ele incorporados devem ser aplicados juros:

 

“Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% (três) por cento ao ano.”

 

6)  O FGTS sempre foi corrigido pela TR (Taxa Referencial)?

Não. Desde a criação do FGTS, os depósitos na conta dos trabalhadores estavam sujeitos a correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalização de juros.

 

As formas de correção dos depósitos vinculados ao FGTS sofreram várias mudanças ao longo dos anos. Essa correção foi trimestral até 1969, semestral de 1969 a 1972, anual de 1972 a 1975, trimestral de 1975 a 1989 e, finalmente, mensal a partir de 1989. As correções trimestrais e semestrais dos saldos das contas foram extremamente danosas, representando perdas significativas para os trabalhadores. Além disso, nem sempre os índices utilizados para a correção dos saldos representavam a verdadeira evolução dos preços da economia.

 

Tudo isso se constituía em confisco do patrimônio do trabalhador, especialmente durante a segunda metade dos anos de 1980 e início dos anos de 1990, período de inflação muito elevada e de vários planos de estabilização, quando ocorreram diversas mudanças nos critérios de cálculo da inflação, que resultaram em expurgos de parte da correção monetária devida sobre o saldo das contas vinculadas dos trabalhadores. Em setembro de 2000, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reposição de 68,90% dos expurgos ocorridos, relativos aos Planos Verão (16,65%) e Collor (44,80%), nas contas existentes entre dezembro de 1988 e abril de 1990. 

 

A Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira pela Lei nº 8.177, de 31/03/1991, que ficou conhecida como Plano Collor II. Seu objetivo foi estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foi extinto um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, entre outros.

 

Assim, foram extintos, a partir de 1º de fevereiro de 1991, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) Fiscal, instituído pela Lei nº 7.799, de 10/07/1989; o BTN referente à Lei nº 7.777, de 19/06/1989; o Maior Valor de Referência (MVR) e as “demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preço”, conforme o art. 3º da Lei em questão. Simultaneamente, o art. 4º determinou que “a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o Índice da Cesta Básica (ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)”.

 

A TR é calculada pelo Banco Central, a partir do cálculo dos juros médios pagos pelos CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e RDB (Recibos de Depósito Bancário) pelos 30 maiores bancos. Em 1995, o Banco Central introduziu na fórmula um redutor sobre esse cálculo.

 

7)  Quando o FGTS passou a ser corrigido pela TR (Taxa Referencial)?

A partir de fevereiro de 1991, quando a TR foi criada por meio da Lei nº 8.177/91, que passou a corrigir os saldos do FGTS conforme art. 17:

 

“Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.”

 

8)  Por que o trabalhador perdeu com a correção do FGTS através da TR (Taxa Referencial)?

O FGTS, assim como tudo o que foi corrigido pela TR entre 1991 e 2013, ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 a TR ficou acima dos índices de inflação.

 

9)  Por que só agora os sindicatos perceberam que os trabalhadores perderam com a correção do FGTS pela TR?

Desde 2005, a CUT vem propondo e discutindo, tanto no Conselho Curador do FGTS quanto no Congresso Nacional, a alteração na forma de correção das contas, considerando inclusive a utilização de parte do superávit como forma de melhorar a remuneração do sistema. Existem diversos projetos em tramitação no Congresso Nacional. O problema da escolha da TR como fator de correção e atualização do FGTS ganha força agora porque a distância entre a TR e a inflação tem aumentado (desde setembro de 2012 a TR é zero).

 

10)              Por que é tão complicado resolver a questão do reajuste do FGTS pela TR?

É complicado porque não se trata apenas do FGTS, é todo um sistema inter-relacionado; por exemplo, a TR também é utilizada para a correção monetária dos empréstimos de financiamento de bens imóveis.

 

Assim, os trabalhadores de menor renda, que são beneficiários em programas de financiamento subsidiados pelo FGTS, poderiam sofrer impactos; o mesmo aconteceria aos trabalhadores com financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que têm sua dívida corrigida pela TR.

 

Além disso, o critério é legal e exige, portanto, uma alteração na lei para que se repense o sistema de remuneração global e as contas do FGTS.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado por meio de Súmula (decisões reiteradas do tribunal sobre o mesmo tema) de que a TR é o índice aplicável para correção do FGTS:

 

Súmula nº 459:

“A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.”

 

11)              O trabalhador teve alguma perda com a correção do FGTS pela TR a partir de 1991?

 

É fato que o trabalhador perdeu ao longo dos anos com a correção do saldo de seu FGTS pela TR; todavia, essa correção não é ilegal, pois atualmente a legislação e o STJ reconhecem a aplicação da TR para correção monetária do saldo do FGTS.

 

Entretanto, o direito é dinâmico e muda conforme os anseios da sociedade. Apesar de a situação atual ser esta, não significa necessariamente que daqui alguns anos o cenário não possa mudar.

 

12)              Algum trabalhador já ganhou alguma ação nesse sentido?

Até o momento nenhum trabalhador ganhou alguma ação nesse sentido. É preciso ter muita cautela sobre notícias que têm circulado com ganho de causa. Isso não é verdade.

 

13)              Vale a pena o trabalhador propor ação individual?

O Sindicato não recomenda que o trabalhador proponha ação individual, pois, se não ganhar o processo, corre o risco de ter que arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.

 

Além disso, poderia haver decisões individuais conflitantes, ou seja, uma que conceda o direito e outra que o negue.

 

Essa situação não é como tem sido noticiada, de simplesmente entrar na Justiça para buscar as perdas. Existe a necessidade de discutir em profundidade a questão da TR.

 

Como a questão envolve direitos dos trabalhadores, ela exigirá uma definição geral, não sendo viável que o trabalhador ingresse com a ação individualmente para reclamar diferenças.

 

14)              Como os sindicatos devem agir?

Os sindicatos estão acompanhando de perto esse assunto e avaliando se os ganhos potenciais da categoria valem os riscos da ação.

 

Atualmente estão aguardando um posicionamento da CUT, que busca uma solução negociada para o problema, a fim de evitar a demora na solução pelo Judiciário e o risco de uma perda da ação, já que a matéria é complexa e envolveria alteração na legislação e no posicionamento do STJ.

 

15)              E em relação ao passado?

A CUT defende os interesses dos trabalhadores e nesse sentido vai usar todos os meios para evitar perdas e recompor os saldos. No momento defendemos que a correção seja aplicada nos meses em que começaram as perdas e deve continuar da mesma forma para os meses futuros a partir de julho de 2013. Mas esse é o nosso posicionamento e não sabemos o que o Judiciário entenderia caso fosse proposta essa ação.