SINDICATO NO WHATSAPP

Notícias

Voltar
Postado em: 15/04/2010 - 10h39 | Departamento Jurídico

Convenção Coletiva Setor Farmacêutico 2010/2011

CIRCULAR ÀS EMPRESAS

Vimos através da presente, informar que o Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional das indústrias farmacêuticas, para o período de 2010/2011, foi firmado com o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo, no dia 30 de abril de 2010. Assim, passamos a informar o resultado da negociação:
 
SALÁRIO NORMATIVO – PISO (Cláusula 03): O Piso Salarial será de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais) por mês, a partir de 01.04.2010.
Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na convenção coletiva de trabalho vigente.

RESJUSTE SALARIAL (Cláusula 04): Sobre os salários de 01.04.2009, será aplicado, em 01.04.2010, o aumento salarial da seguinte forma: A) Para os salários nominais até R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), o percentual único e negociado de 6,8% (seis virgula oito por cento), correspondente ao período de 01.04.2009, inclusive, a 31.03.2010, inclusive. B) Para os salários nominais superiores a R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) o valor fixo de R$ 336,60 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos).

ABONO INDENIZATÓRIO (Cláusula 04): As empresas concederão, em caráter excepcional, um abono indenizatório no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 30.06.2010 e a segunda até 31.10.2010, ou em uma única vez até 30.08.2010, para os empregados em atividade ou em gozo de férias e/ou licença remunerada em 01.04.2010. O pagamento do abono indenizatório será estendido aos empregados afastados por acidente do trabalho nos últimos doze meses ou em gozo de licença maternidade, auxílio doença, nos termos da cláusula denominada Complementação do Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional e 13º salário, bem como aos empregados abrangidos pela Lei 7.238/84 e os dirigentes sindicais afastados e exclusivamente remunerados pela empresa.
 
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (Cláusula 05): O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para empresas com mais de 100 (cem) empregados e R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para empresas com até 100 (cem) empregados, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31.07.2010, e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30.09.2010.
 
CESTA DE ALIMENTOS OU VALE-ALIMENTAÇÃO (Cláusula 06): Será concedido a todos os empregados Auxilio Alimentação, com o fornecimento de cesta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos: A) Para as empresas com até 100 (cem) empregados, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais); B) Para as empresas com mais de 100 (cem) empregados, no valor de R$ 90,00 (noventa reais). Parágrafo Primeiro – As empresas poderão efetuar o desconto na seguinte proporção: A) Para os empregados que recebem o piso da categoria, o desconto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício (ou seja, sobre os R$ 60,00 (sessenta reais) ou R$ 90,00 (noventa reais); B) Para os empregados que recebem acima de um piso da categoria até R$ 2.375,00, o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício (ou seja, sobre os R$ 60,00 (sessenta reais) ou R$ 90,00 (noventa reais);   C) Para os empregados que recebem salários acima de R$ 2.375,00, a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-alimentação; Parágrafo Segundo – As empresas que já concedem cesta de alimentos e ou vale-alimentação, deverão proceder o reajuste do valor praticado com relação ao benefício em 5,3% (cinco virgula três por cento) e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b” e “c” do parágrafo primeiro.
Para as empresas que já concedem cesta de alimentos e ou vale-alimentação, não poderão reduzir o valor praticado.
 
ACESSO DE MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA  (Cláusula 07): As empresas com mais de 100 (cem) empregados, subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica: A) Para os salários de até R$ 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove reais), será subsidiado 80% (oitenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% (vinte por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento; B) Para os salários de R$ 1.369,01 (mil trezentos e sessenta e nove reais e um centavo) até R$ 2.209,19 (dois mil duzentos e nove reais e dezenove centavos), será subsidiado 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% (cinquenta por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;  C) Para os salários acima de R$ 2.209,19 (dois mil duzentos e nove reais e dezenove centavo), será subsidiado 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% (setenta por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento. Parágrafo Único: As empresas com 51 (cinquenta e um) até 100 (cem) empregados terão o prazo até 180 (cento e oitenta) dias para implementar o programa estabelecido nesta cláusula, a partir da data de assinatura do presente aditivo.

FONTE DE CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA (Cláusula 72): As empresas recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao custeio da negociação coletiva (taxa negocial), não podendo ser descontada em folha de pagamento dos trabalhadores, no percentual de 9% em três parcelas de 3% por cento, cada uma, dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), ou seja, até o teto de R$ 148,50 (cento e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) cada parcela, por trabalhador representado, sendo a primeira parcela recolhida até 10.06.2010 e as demais até 12.07.2010 e 10.09.2010.
 
Atenciosamente,                                   
São Paulo, 03 de Maio de 2010.       
 
OSVALDO DA SILVA BEZERRA – DIRETOR ADMINISTRATIVO