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Postado em: 20/11/2020 - 12h30 | Redação

Como ficam 13º e férias para trabalhadores que tiveram contratos suspensos e redução da jornada

Diante de quantidade de dúvidas sobre cálculos de 13º salário e férias dos milhões de trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou redução de jornada e salários por meio do Programa Emergencial do Emprego e da Renda, o governo divulgou na terça-feira (17), a nota técnica 51520/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, estabelecendo as regras para esses respectivos pagamentos.

De acordo com a nota do Ministério, os trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalha e de salário não sofrerão redução no valor do 13° salário e nas férias. Já para os que tiveram suspensão de contrato, o período será desconsiderado para apuração do 13° e férias, reduzindo o valor total a ser recebido.

Incerteza jurídica e passivos trabalhistas

Porém, as regras estabelecidas pelo governo contradizem a orientação do Ministério Público do Trabalho, publicadas no dia 29 de outubro, que recomenda que tanto 13° salário como as férias sejam pagos integralmente também aos trabalhadores que tiveram suspensão de contrato de trabalho.

No meio jurídico não há consenso sobre as regras e já se fala que haverá grande demanda na justiça do trabalho para garantir valor de 13º e férias sem desconto para todos os trabalhadores cujas empresas aderiram ao Programa Emergencial.

Os sindicatos defendem a mesma posição do Ministério Público do Trabalho, que´é a de que não haja cortes nos valores do 13º e férias para ninguém, pois a conta da pandemia não pode cair nas costas dos trabalhadores.

Perdas

Para tornar mais fácil a ‘visualização’ das perdas no 13° salário para quem teve contrato de trabalho suspenso este ano, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), elaborou uma tabela com exemplos de valores.

Os cálculos foram feitos com base no salário mínimo nacional (R$ 1.045,00) e no salário médio dos empregados no setor privado com carteira assinada, levantado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em agosto de 2020.

Há ainda que se observar que no mês em que o funcionário teve seu contrato suspenso, se ele trabalhou 16 dias, este período deve ser contabilizado para o cálculo do 13°.

*Com informações da CUT