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Postado em: 13/11/2014 - 12h31 | Redação

Circular para aplicação de reajuste do setor químico e plástico 2014

Vimos através da presente, informar que a Convenção Coletiva de Trabalho da nossa categoria profissional, para o período de 2014/2015, foi firmada com os Sindicatos Patronais no dia 21 de outubro de 2014. Abaixo segue resumo das principais cláusulas modificadas que terão vigência até 31 de outubro de 2015.

AUMENTO Salarial (Cláusula 04): Sobre os salários de 01/11/13, será aplicado, em 01/11/2014, o aumento salarial da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 7.929,13 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e treze centavos), o percentual único e negociado de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento), correspondente ao período de 01/11/13, inclusive, a 31/10/14, inclusive; b) Para os salários nominais superiores a R$ 7.929,13 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e treze centavos), o valor fixo de R$ 595,48 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos).

Salário Normativo – piso (Cláusula 03): O salário normativo será de R$ 1.227,60 (um mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), por mês, para empresas com até 49 empregados e de R$ 1.258,40 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), para empresas com 50 empregados ou mais, considerando-se neste último caso o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01/10/2014.

Participação nos Lucros e Resultados – PLR (Cláusula 05): corresponderá ao valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) para empresas com até 49 empregados e R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais) para empresas com 50 empregados ou mais, considerando-se neste último caso o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01/10/2014, a ser pago em 02 parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 31/01/2015 e a segunda 06 meses após ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 30/03/2015;

FONTE DE CUSTEIO DA NEGOCIAÇãO COLETIVA (Cláusula 76): Não será descontado nenhum valor em folha de pagamento a título de Fonte de Custeio de Negociação Coletiva dos trabalhadores beneficiados por esta Convenção Coletiva.

 

Sendo o que tínhamos a informar,

Atenciosamente,

Osvaldo da Silva Bezerra