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Postado em: 13/06/2011 - 15h40 | Departamento Jurídico

CIRCULAR ÀS EMPRESAS SOBRE HOMOLOGAÇÕES

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região, considerando o disposto no artigo 477 da CLT e na Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010, que disciplinam as regras e procedimentos a serem observados para a assistência e homologação nas rescisões dos contratos de trabalho e, ainda, a  Convenção Coletiva de Trabalho aplicada no âmbito desta categoria profissional,COMUNICA às empresas o que segue:

A homologação somente será realizada após a confirmação da veracidade dos dados contidos no TRCT, da regularidade da representação das partes, da existência ou não das causas impeditivas à rescisão, nos termos da Lei, e da regularidade dos documentos apresentados.

Os documentos necessários para a assistência na homologação são os abaixo relacionados: 

  1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em cinco vias; (de acordo com portaria 1621 do MTE (14 de julho de 2010)
  2. Xerox da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas (inclusive se houver mais de uma Carteira em relação aquele contrato), nos itens: data da saída, contribuição sindical, férias, reajustes e aumentos salariais.
  3. Livro ou Ficha de registro de Empregados, com as anotações atualizadas;
  4. Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
  5. Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de depósito e de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
  6. Carta de preposto e instrumentos de mandato (deve ser pessoa habilitada a dar informações ou dirimir eventuais dúvidas  sobre a demissão); Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
  7. Atestado de Saúde Ocupacional demissional, ou periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8/6/78 e alterações posteriores;
  8. Quando o aviso prévio for trabalhado trazer os dois últimos cartões de ponto e os dois últimos holerites;
  9. Anexar à rescisão, em duas vias, demonstrativos de cálculos das médias de horas extras, adicionais noturno, insalubridade e periculosidade, quando houver, bem como o cálculo destas verbas na remuneração. (Conforme Modelo – Clique Aqui)
  10. O pagamento da rescisão deve ser em dinheiro, cheque administrativo ou visado (não cruzar o cheque), somente no ato da homologação, observados os prazos legais, ou ainda o comprovante original de depósito bancário efetuado em dinheiro, na conta do ex-empregado ou transferência eletrônica autenticada eletronicamente (não serão aceitos depósitos efetuados  em caixa expresso e relatório de pagamento efetuado).
  11. Comunicação da Dispensa – CD e requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões  sem justa causa;
  12. Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18, da Lei 8.036, de 11/05/1990, e do art. 1º da Lei complementar nº 110, de 29/06/2001;
  13. Chave de Identificação da Caixa Econômica Federal, de todas as contas do empregado, ainda que seja pedido de demissão ou extrato do FGTS com a data de saída e código do afastamento “J”.
  14. Perfil Profissiográfico do empregado, abrangendo todas as atividades envolvidas nos termos da Instrução Normativa nº 49, de 03.05.01, DOU de 14.05.01. Prova bancária da quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
  15. Cópias (Xérox) para o sindicato dos seguintes documentos: Aviso prévio ou pedido de demissão, chave de movimentação do FGTS e exame médico demissional ou periódico;
  16. Caso o empregado tenha contribuído para outro sindicato, entrar em contato com o setor de homologações para esclarecimento da documentação adicional;
  17. Comprovantes de afastamento por Acidente de Trabalho ou auxílio-doença durante a vigência do contrato de trabalho, emitidos pelo INSS;
  18. ­­­­­­­­­ Trazer o carimbo de assinatura da empresa.

 

IMPEDIMENTO:

  • Nos termos do art. 12, da IN 15/2010 e Convenção Coletiva, o sindicato está IMPEDIDO de homologar portadores de estabilidade, mesmo com o pagamento do período de carência;
  • A ausência de documentos necessários à homologação, conforme esta circular, impossibilitará a efetivação da mesma.

PRAZO:

Nos termos do art. 477, parágrafo 6º, da CLT, as parcelas constantes no instrumento de rescisão deverão ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao termino do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado, ou, até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando for o aviso prévio indenizado.

AVISO IMPORTANTE – AGENDAMENTO:

A partir de 1º de junho de 2011, as homologações realizadas na Sede Central (Rua Tamandaré, 348 – Liberdade – Tel: (11) 3209-3811) serão agendadas apenas via e-mail, no seguinte endereço eletrônico: homologacao@quimicosp.org.br