59. Profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho
As empresas não utilizarão os técnicos em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria do Mtb 3.214/78 e alterações, no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e Medicina do Trabalho. As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos profissionais à CIPA.