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Postado em: 19/10/2005 - 08h00 | Redação

36. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Semana Interna de Prevenção de Acidentes

As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 dias da data do pleito, fixando data, local e horário para a sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20º ao 6º dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.

Deverá ser enviado para o respectivo sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante protocolo, no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação.

Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.

No prazo de 15 dias, após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data da posse e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito.

Antes da posse os novos membros da CIPA eleita deverão freqüentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.

Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.

Quando o membro da CIPA for convocado para reunião fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.

Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPAs, e respectivos suplentes, limitados estes ao número previsto no quadro Nº 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o final do seu mandato (artigo 10, II “a” das Disposições Transitórias, da Lei Maior).

Recomenda-se que, na SIPAT, sejam incluídos os temas “DST”, “HIV/AIDS” e “Meio-Ambiente”.

O que diz a lei

– A NR-5 garante que a convocação deve ter prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

– A NR-5 determina que as inscrições ocorrerão até 15 (quinze) dias antes da eleição.

– Demais itens da Convenção não há menção na NR-5.

– Art. 165 da CLT já garante estabilidade para os titulares eleitos mas não menciona suplentes, embora a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) já garanta esse direito.