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Postado em: 02/02/2005 - 08h00 | Redação

33. Medidas de Proteção ao Trabalho

a) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

b) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;

c) Os treinamentos contra incêndio serão ministrados no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta Convenção.

d) Nos termos da Lei  (NR-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.