20. Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 18/10/2005 - 08h00 | Redação

20. Garantias Salariais nas Rescisões Contratuais

A) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.

B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.

C) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.

D) As empresas fornecerão, se necessário, comprovante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, com cópia para o Sindicato.

E) As empresas, obrigadas por Lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8.030 e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da homologação.

F) Ficam ressalvadas condições mais favoráveis.

O que diz a lei

– O prazo legal para pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias em caso de aviso prévio indenizado e de 1 (um) dia para o aviso prévio trabalhado.

– Não há na lei previsão de antecipação do pagamento do saldo e aviso prévio.

– A multa é de 160 BTN por trabalhador para o Ministério do Trabalho, mais 1 (um) salário corrigido para o empregado, independente dos dias de atraso (Art.477 da CLT).

– Não há obrigatoriedade na lei para entrega do perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8030 e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 (sessenta) meses.