13. Descontos em Folha de Pagamento - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 18/10/2005 - 08h00 | Redação

13. Descontos em Folha de Pagamento

As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Na hipótese do desligamento de empregado associado, as empresas deverão comunicar tal fato ao Sindicato no prazo de 02 dias úteis, após o último dia de trabalho. Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 dias antes do término do mesmo.

O que diz a lei

– O Art. 462 proíbe qualquer desconto em folha, ressalvados os casos permitidos pela lei, como os adiantamentos ou por acordo coletivo. Se houver danos propositais causados pelo empregado é lícito o desconto.

– A lei não exige a prévia autorização escrita do empregado para efetivação do desconto em folha.