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Postado em: 23/11/2012 - 16h19 | Jurídico

Circular Convenção Coletiva Químicos

Vimos através da presente, informar que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional por nós representada, assinada para o período de2012/2014, foi firmada com os Sindicatos Patronais no dia 14 de novembro de 2012. Assim, passamos a informar o resumo das principais cláusulas onde houve modificação em relação a norma coletiva vigente até 31/10/2012:

 

AUMENTO SALARIAL (Cláusula 04): Sobre os salários de 01/11/11, será aplicado, em 01/11/12, o aumento salarial da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$7.375,25 (sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), o percentual único e negociado de 7,8% (sete vírgula oito por cento), correspondente ao período de 01/11/11, inclusive, a 31/10/12, inclusive; b) Para os salários nominais superiores a R$ R$7.375,25 (sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), o valor fixo de R$575,27 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos).

 

 

SALÁRIO NORMATIVO –  PISO (Cláusula 03): O salário normativo será de R$1.056,44 (um mil e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), por mês, para empresa com até 50 (cinquenta) empregados e de R$ 1.073,60 (um mil e setenta e três reais e sessenta centavos) por mês, para empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, sendo, neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01/10/2012. Ficam excluídas desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na presente Convenção.

 

 

DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO (Cláusula 12):

 

As empresas deverão fornecer os demonstrativos de pagamento até o dia do pagamento e deverão garantir a impressão dos mesmos até 6 meses contados a partir do mês da competência e o histórico por 5 anos.

 

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR (Cláusula 15) VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2012 A 31/10/2013. Considerando o crescimento do índice de produtividade e qualidade do setor, comparados os mesmos períodos 2011 e 2012, fica estipulado relativamente ao ano de 2012 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que:

a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 31/12/2012, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;

b) corresponderá ao valor de R$ 787,00 (setecentos e oitenta e sete reais), para empresas com até 50 (cinquenta) empregados, e R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) para empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, sendo, neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01/10/2012, a ser pago em 02 parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 31/01/2013 e a segunda 06 meses após ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela até 30/03/2013;

c) deverá ser paga aos empregados com contratos vigentes entre 01/01/2012 a 31/12/2012;

d) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente de trabalho.

e) no tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2012 a 31/12/2012, será aplicada proporcionalmente, à  razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.

 

 

AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL (Cláusula 21):

 

As empresas reembolsarão o auxílio por filho excepcional, de forma retroativa, em até 6 meses da obtenção do direito, desde que solicitado, limita a data de admissão do empregado.

 

 

GESTANTE (Cláusula 36):

 

As empregadas que engravidarem durante o contrato por prazo determinado terão direito a garantia prevista na presente cláusula.

 

 

UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO (Cláusula 40):

 

Os benefícios previstos na presente convenção, concedidos aos dependentes legais do(as) empregado(as), serão extensivos ao(à) parceiro(a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, devendo a mesma ser comprovada mediante apresentação da escritura de declaração de união estável, salvo impossibilidade comprovada, tendo em vista a s atuais condições negociadas com os fornecedores.

A comprovação da união estável de pessoas do mesmo sexo e dependência será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.

 

 

FALTAS E HORAS ABONADAS (Cláusula 54)

 

O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:

a)     até 03 (três) dias consecutivos, não incluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro (a), irmãos (as), ascendente, entendendo os pais e avós, descendentes, entendendo filhos (as) e netos (as).

EXAMES MÉDICOS (Cláusula 64):

O empregado será informado do resultado dos exames, por escrito, e quando solicitado, receberá cópia dos mesmos, observados os preceitos da ética médica.

 

FONTE DE CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA (Cláusula 76):

Vigência da Cláusula: 01.11.12 a 31.10.13

As empresas recolherão às suas expensas o valor correspondente ao custeio da negociação coletiva referente a cada empregado, nos seguintes percentuais:

a)     3% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.375,25, ou seja, até o teto de R 221,26, recolhidos até 25.12.12;

b)     3% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7375,25, ou seja, até o teto de R$ 221,26, recolhidos até 25.01.13;

c)     3% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7375,25, ou seja, até o teto de R$ 221,26, recolhidos até 25.02.13.

 

Sendo o que tínhamos a informar,

Atenciosamente,

 

Osvaldo Bezerra – Coordenador Geral

 

João Carlos de Rosis – Secretário de Administração e Finanças