Setor Farmacêutico: Convenção Coletiva em Destaque
Na manhã do dia 08/03 diretores do Sindicato dos químicos e farmacêuticos de São Paulo junto com os diretores do Sindusfarma (Sindicato das Indústrias Famacêuticas do Estado de São Paulo) assinaram Acordo Coletivo que prevê dentre outras conquistas, a redução da jornada de trabalho. Estiveram presentes no ato Edilson de Paula, presidente da CUT estadual e o vereador paulistano Francisco Chagas, ambos diretores deste Sindicato.
Mantidas as cláusulas sociais, com avanços em questões como licença à empregada adotante, maior tempo da garantia de emprego para quem sofre aborto legal, mudança da data base e redução da jornada de trabalaho para os trabalhadores do Setor Farmacêutico. As cláusulas descritas a seguir são as mesmas que valem para toda a categoria e constam no caderno da Convenção Coletiva. Observe bem, para exigir o cumprimento dos seus direitos
29. Aborto legal
Nos casos de aborto legal, a empregada terá garantia de emprego ou salário de 45 dias, a partir da ocorrência, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
64. Auxílio-creche
Às empregadas com filhos até 28 meses as empresas deverão ter local apropriado para guarda e vigilância das crianças ou garantir o reembolso do valor mensal das despesas com a guarda e assistência dos filhos, até o limite de 50% do salário normativo.
Esses benefícios poderão ser estendidos aos empregados viuvos, divorciados ou separados judicialmente que legalmente tenham a guarda dos filhos. Veja texto na íntegra no caderno da Convenção Coletiva.
25. Licença para empregada adotante
A CLT prevê licença maternidade para empregada que adota crianças. A lei prevê a licença de acordo com a idade da crianças adotada.
45. Complementação de salário – Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Doença Profissional e 13º Salário (trechos da cláusula)
A) As empresas complementarão, durante a vigência da presente Convenção, a partir do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho até o 330º (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria.
E) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano…
H) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado a, no máximo 45 dias.
53. Faltas e horas abonadas (trechos da cláusula)
I) por cinco dias corridos ao pai, quando do nascimento ou adoção de filho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;
J) até 32 horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 14(catorze) anos ao médico, excetuando-se este limite de idade no caso de filho (a) excepcional;
K) no dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 04 (quatro) doações por ano;