Circular para aplicação de reajuste do setor 2014
Aos
Sindicatos Patronais e Profissionais do Setor Químico no Estado de São Paulo – Grupo 10
Com a divulgação na data de hoje, do INPC do período de 01.11.2013 a 31.10.2014, acumulado em 6,34%, divulgamos abaixo os valores e percentuais definitivos das cláusulas econômicas das Convenções Coletivas de Trabalho, data base 01.11, que passam a vigorar a partir de 01.11.2014.
REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS
CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO DE SALÁRIOS (FEQUIMFAR E FETQUIM)
I – Sobre os salários de 01/11/13, será aplicado, em 01/11/2014, o aumento salarial da seguinte forma:
a) Para os salários nominais até R$ 7.929,13 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e treze centavos), o percentual único e negociado de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento), correspondente ao período de 01/11/13, inclusive, a 31/10/14, inclusive.
b) Para os salários nominais superiores a R$ 7.929,13 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e treze centavos), o valor fixo de R$ 595,48 (quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos).
II – COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação do aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.11.2013, inclusive, e até 31.10.2014, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
III – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/13), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base (01/11/13), será aplicado os percentuais indicados na tabela abaixo, até a parcela de R$ 7.929,13 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e treze centavos), dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:
MÊS DE ADMISSÃO: |
SALÁRIO ATÉ R$ 7.929,13 : PERCENTUAL A SER APLICADO EM 01.11.14, SOBRE O SALÁRIO DE ADMISSÃO. |
SALÁRIO ACIMA DE R$ 7.929,13 : ACRÉSCIMO EM REAIS A SER APLICADO EM 01.11.14, SOBRE O SALÁRIO DE ADMISSÃO. |
NOVEMBRO/13 |
7,51% |
R$ 595,48 |
DEZEMBRO/13 |
6,86% |
R$ 543,94 |
JANEIRO/14 |
6,22% |
R$ 493,19 |
FEVEREIRO/14 |
5,58% |
R$ 442,45 |
MARÇO/14 |
4,95% |
R$ 392,49 |
ABRIL/14 |
4,31% |
R$ 341,75 |
MAIO/14 |
3,69% |
R$ 292,58 |
JUNHO/14 |
3,06% |
R$ 242,63 |
JULHO/14 |
2,44% |
R$ 193,47 |
AGOSTO/14 |
1,83% |
R$ 145,10 |
SETEMBRO/14 |
1,21% |
R$ 95,94 |
OUTUBRO/14 |
0,61% |
R$ 48,37 |
TAXA PARA O FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo (FEQUIMFAR)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – TAXA PARA O FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
Com o objetivo de promover a realização de cursos, pesquisas, estudos, defesa e incentivos aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão às suas expensas, o valor correspondente ao fundo de inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato de trabalhadores e da Federação dos trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:
a) recolhimento para os Sindicatos representativos dos trabalhadores, signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho:
– 5,0% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 396,46, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/11/2014.
– 2,5% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 198,23, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 26/12/2014.
b) recolhimento para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo através de guias próprias por ela emitidas, ou na falta desta, depósito bancário na Conta Corrente nº 07062-4, Agência 6436, do Banco Itaú:
– 2,5% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 198,23, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/01/2015.
c) com relação às empresas localizadas em bases inorganizadas o recolhimento será efetuado somente para a Federação, na forma do item b, nas datas e percentuais seguintes:
– 3,5% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 277,52, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/11/2014.
– 3,5% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 277,52, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/01/2015.
– 3,0% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 237,87, por trabalhador beneficiado, recolhidos até 25/02/2015.
§ 1º – O Sindicato convocará assembleia geral dos trabalhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade sindical.
§ 2º – Os valores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
§ 3º – A entidade sindical profissional, signatária da presente Convenção Coletiva de Trabalho, destinará 5% (cinco por cento) da arrecadação de sua contribuição sindical ao fundo de que trata o caput da cláusula.
As empresas fornecerão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da presente Taxa para o Fundo de Inclusão Social, às respectivas entidades sindicais profissionais, e para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da referida taxa, excluídos os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e liberais, que exerçam opção na forma da lei, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada.
Se não recolhida a Taxa para o Fundo de Inclusão Social prevista nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (FETQUIM-CUT)
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA – TAXA PARA O FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
Com o objetivo de promover a realização de cursos, pesquisas, estudos, defesa e incentivos aos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão às suas expensas o valor correspondente ao fundo de inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato dos trabalhadores e da Federação dos trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:
a) recolhimento para o Sindicato representativo dos trabalhadores, signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como para a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, da seguinte forma:
3% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 237,87, por trabalhador beneficiado, em favor do sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 15/12/2014.
4% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 317,16, por trabalhador beneficiado, sendo 3% em favor do sindicato representativo dos trabalhadores e 1% para a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, recolhidos até 25/01/2015, em boleto único.
3% dos salários já reajustados, até o limite salarial de R$ 7.929,13, ou seja, até o teto de R$ 237,87, por trabalhador beneficiado, em favor do sindicato representativo dos trabalhadores, recolhidos até 25/02/2015.
§ 1º – O Sindicato convocará assembleia geral dos trabalhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observando o respectivo estatuto social de cada entidade sindical.
§ 2º – Os valores arrecadados a título de fundo para inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
As empresas fornecerão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da presente Taxa para o Fundo de Inclusão Social, à respectiva entidade sindical profissional, e para a Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da referida taxa, excluídos os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e liberais, que exerçam opção na forma da lei, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada.
Se não recolhida a taxa para o Fundo de Inclusão Social prevista nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 4% (quatro por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
José Roberto Squinello
Coordenador da Comissão de Negociação da CEAG-10
Raimundo Sousa Suzart Lima
Coordenador Político Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo – Fetquim-CUT/SP
Sergio Luiz Leite
Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo – Fequimfar