71. Mão-de-Obra Temporária - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 19/10/2005 - 08h00 | Redação

71. Mão-de-Obra Temporária

A) Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la.

B) No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de caráter regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da lei 6019 de 31.01.74. Não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim. O prazo máximo previsto nesta letra não se aplica à gestante.

C) Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção do trabalho e relativas a Equipamento de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.

D) Não será permitida a execução de mais de um contrato temporário, na mesma função, na mesma empresa, em relação ao mesmo trabalhador, em um prazo inferior a 6 meses do término do seu último contrato.

E) Fica acordado que, se houver alteração da legislação referente ao tema objeto desta cláusula, as partes voltarão a negociar as mudanças verificadas, no prazo de 30 dias.

O que diz a lei

– Não existe previsão legal para casos de vacância e seleção interna de cargos nas empresas.

– A lei 6.019/74 prevê o prazo de 90 (noventa) dias para utilização de mão de obra temporária.

– Não há especificação na lei sobre fornecimento de EPIs e uniformes para os trabalhadores temporários.