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Postado em: 02/02/2005 - 08h00 | Redação

50. Carta de Referência

As empresas abrangidas por esta Convenção não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela presente Convenção.

Quando solicitado  e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.