50. Carta de Referência
As empresas abrangidas por esta Convenção não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela presente Convenção.
Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.