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Postado em: 19/10/2005 - 08h00 | Redação

39. Comunicação de Acidente de Trabalho

As empresas que não mantém convênio com o INSS, a este ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de trabalho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.

As empresas deverão, no mesmo prazo, enviar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.

As empresas fornecerão ao sindicato profissional no dia 15 de cada mês, cópias das CATs emitidas no mês anterior.

Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.

O que diz a lei

– A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é regulamentada pela Lei 8.213/1991 (art. 22) devendo ser emitida em 24 horas após o acidente (qualquer pessoa pode emiti-la, o interessado, o sindicato, o médico, o familiar, etc,…), mas não há previsão sobre multas ou envio das mesmas para o Sindicato.