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Postado em: 18/10/2005 - 08h00 | Redação

24. Trabalho igual, Salário Igual

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.

Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.

O que diz a lei

– Art. 461, Parágrafo 1º da CLT e o Art. 7º da Constituição Federal já garantem esse direito.