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Postado em: 18/10/2005 - 08h00 | Redação

14. Data de Pagamento

A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.

B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.

C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, nesta Convenção ou já praticadas pelas empresas.

O que diz a lei

– O Art. 459 da CLT garante o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.

– A lei também não prevê multa em favor do empregado nos casos de atrasos de pagamento de salários e décimo terceiro.