10. Adicional Noturno
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de reveza-mento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei 5 811/72. Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.