05. Demonstrativo de Pagamento
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser fornecido mensalmente aos empregados especificando-se também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.
As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, comunicado o sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.
Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas a cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.
O que diz a lei
– O Art. 464 da CLT só exige o recibo de pagamento, nada especifica sobre o que deve constar no mesmo. A lei também admite como recibo o depósito em conta bancária aberta para esse fim.