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Postado em: 18/10/2005 - 08h00 | Redação

04. Pagamento com Cheque

Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque ou cartão magnético, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale) sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.

As empresas efetuarão entrega dos demonstrativos de pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.

O que diz a lei

– O Art. 463 da CLT não admite, mas a Convenção 95 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil, permite o pagamento com cheque desde que mediante acordo coletivo, não estabelecendo em que condições.