73. PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) da empresa - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 02/02/2005 - 08h00 | Redação

73. PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) da empresa

Fica estipulado relativamente ao ano de 2004 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8o, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, que esta participação (PLR):

a) não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 31/12/2004, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados.

b) corresponderá ao valor de R$ 400,00, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais. A primeira até 31/01/2005 e a segunda 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 30/03/2005;

c) deverá ser paga aos empregados com contrato em vigor em 01/09/2004, admitidos antes de 01/01/2004;

d) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;

e) no tocante aos empregados admitidos durante o período de 01/01/2004 a 31/12/2004, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; e

f) portanto, empregados demitidos até 01/07/2004, inclusive, não receberão a participação.