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Postado em: 02/02/2005 - 08h00 | Redação

71. Mão-de-obra Temporária

a) Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la.

b) No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de caráter regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da lei 6019 de 31.01.74. A mão-de-obra temporária não pode ser utilizada para atender a demissão provocada para este fim. O prazo máximo previsto nesta letra não se aplica à gestante.

c) Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção no trabalho e Equipamento de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.

d) Não será permitida a execução de mais de um contrato temporário, na mesma função, na mesma empresa, em relação ao mesmo trabalhador, em um prazo inferior a 6 meses do término do seu último contrato.

e) Fica acordado que, se houver alteração da legislação referente ao tema objeto desta cláusula, as partes voltarão a negociar as mudanças verificadas, no prazo de 30 dias.