54. Compensações de Dias ou Horas - Sindicato dos Químicos de São Paulo
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Postado em: 02/02/2005 - 08h00 | Redação

54. Compensações de Dias ou Horas

a) As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, para conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, mediante entendimento com a maioria dos empregados dos setores envolvidos.

b) Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente Convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.